Processo 0095762-14.2019.8.09.0111

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0095762-14.2019.8.09.0111
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Nazário - Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 0095762-14.2019.8.09.0111 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: GABRIEL LUCAS PASSOS DOS SANTOS 8 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL LUCAS PASSOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, em relação a vítima Limarco Merces Ramos. Decisão que recebeu a denúncia na data de 21 de outubro de 2019, e determinou a citação dos denunciados Dianderson Silva Nunes e Gabriel Lucas Passos dos Santos para apresentarem resposta à acusação (pp. 118/119 - Evento 01). Devidamente expedida mandado de citação ao denunciado Dianderson Silva Nunes (p. 122 - Evento 01), esta restou infrutífera, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido (pp. 144 - Evento 01). Devidamente intimado o denunciado Gabriel Lucas Passos dos Santos (p. 148 - Evento 01). Instado, Ministério Público requereu a realização de nova tentativa de citação pessoal do denunciado Dianderson Silva Nunes no endereço indicado e, caso infrutífera a diligência, requereu a certificação de que o acusado não se encontra preso e se proceda sua citação por edital (pp. 154/155 - Evento 01). Despacho que determinou a expedição de carta precatória para citação do denunciado Dianderson Silva Nunes e, caso infrutífera a diligência, a certificação de que o acusado não se encontra preso, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido de citação via edital (Evento 07). Devidamente expedida carta precatória de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 10), esta restou infrutífera, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido, bem como indicou novo endereço do denunciado (Evento 12). Devidamente expedida nova carta precatória de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 14). Juntada de informações de novo endereço do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 15). Devidamente expedida mandado de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 16), esta restou infrutífera, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido (Evento 17). Instado, o Ministério Público requereu a tentativa de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes no endereço informado no Evento 12 (Evento 21). Despacho que determinou a expedição de carta precatória de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 23). Devidamente expedida nova carta precatória de citação do denunciado Dianderson Silva Nunes (Evento 25), esta restou infrutífera, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido (Evento 27). Instado, o Ministério Público requereu a certificação de que o acusado não se encontra preso e se proceda sua citação por edital (Evento 31). Despacho que determinou a citação do denunciado Dianderson Silva Nunes via edital e, caso não compareça nem constitua advogado, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito em relação ao denunciado Lucas dos Santos, bem como, após o término do prazo do edital,…

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