Processo 0095790-35.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095790-35.2025.8.19.0000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0095790-35.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00258734 RECTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO OAB/DF-055742 ADVOGADO: GIULIANA BONANNO SCHUNCK OAB/SP-207046 ADVOGADO: FERNANDA FERRER HADDAD OAB/SP-315568 ADVOGADO: ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS OAB/RJ-094630 ADVOGADO: MARCIO DE S. POLTO OAB/SP-144384 ADVOGADO: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS OAB/SP-174310 RECORRIDO: ESPÓLIO DE THAIS POSSATI DE SOUZA REP/P/INV RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA RECORRIDO: HENRIQUE POSSATI LUIZ CORREA REP/P/PAI RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA RECORRIDO: RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA ADVOGADO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA OAB/RJ-149544 ADVOGADO: FLÁVIO DE ARAÚJO WILLEMAN OAB/RJ-102246 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095790-35.2025.8.19.0000 Recorrente: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA Recorridos: ESPÓLIO DE THAIS POSSATI DE SOUZA REP/P/S/INV RODRIGO HENRIQUE LUIZ CORREA e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 163/216, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 101/119 e 148/154, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE, BEM COMO DEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO DA RÉ. 1. Recurso que não se conhece quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à utilização de prova emprestada, pois não estão previstas no rol do art. 1.015 do CPC e, nos termos do Recurso Especial nº 1.696.396, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, devendo, eventualmente, serem arguidas nas razões de apelação ou em contrarrazões, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia se cinge em verificar a competência da justiça estadual para deliberar sobre o chamamento ao processo da União e da Fiocruz e, caso superada, se deve ser acolhida essa modalidade de intervenção de terceiro, bem como permitida a denunciação à lide da Fiocruz, sendo um dos fundamentos da recorrente, a embasar os pedidos de reforma da decisão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3. Competência do juízo estadual para decidir sobre chamamento ao processo, porquanto o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz estadual não está autorizado a remeter os autos para a Justiça Federal apenas com base em alegações sobre a existência de suposto interesse da União, sendo necessário que o ente federal formule pedido de intervenção, à luz do artigo 45 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.942.736/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 4. A alegação de inaplicabilidade do CDC é indevida, vez que os serviços públicos, mormente a distribuição gratuita de vacinas, devem atender às normas consumeristas, à luz de seu artigo 22, de forma que, nos termos do artigo 88 da lei em comento, descabe a denunciação à lide da Fiocruz, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 92 do TJRJ. Precedentes: AgInt no AREsp 989224/SP - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.