Processo 0095800-60.2012.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0095800-60.2012.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0095800-60.2012.5.16.0003 AUTOR: OLISMAN LIMA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: PALMARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39165d8 proferida nos autos. DECISÃO  - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO O executado PATRICK LIMA GUEDES apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 730b708), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o processo foi remetido ao arquivo provisório em 19/03/2019, em razão da ausência de indicação de meios para o prosseguimento da execução, e que o exequente apenas peticionou nos autos em 25/06/2024, transcorrendo lapso temporal superior ao biênio previsto no art. 11-A da CLT. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar (Id fb74e0c). Em sua manifestação (Id d748845), alega que não houve inércia, pois o ato formal de arquivamento provisório só teria ocorrido em 25/05/2022 e que realizou requerimentos úteis em 2022 e 2023, o que teria interrompido o prazo prescricional. Os autos vieram conclusos para decisão conforme certidão de ID 3a7833a. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE  A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser reconhecidas de ofício e prescindem de dilação probatória. Assim, conheço da medida, dispensando a garantia do juízo. MÉRITO  A controvérsia reside no termo inicial e na fluência do prazo da prescrição intercorrente, instituto regido pelo art. 11-A da CLT, que fixa o prazo de 2 (dois) anos para a sua consumação na fase executória. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 009533383 (fls. 65/66), determinou a notificação do exequente para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Diante da inércia da parte interessada, o feito foi efetivamente remetido ao arquivo provisório em 19/03/2019. O parágrafo 1º do art. 11-A da CLT estabelece que a fluência da prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em tela, o prazo de dois anos exauriu-se em 19/03/2021. Embora o exequente tenha peticionado requerendo o desarquivamento e o acionamento do sistema SNIPER em 26/08/2022 (Id 17271764), tal ato ocorreu quando a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. Atos processuais realizados após a consumação do prazo prescricional não possuem o condão de restaurar o direito de ação já extinto. A alegação do excepto de que o arquivamento formal ocorreu apenas em 2022 não subsiste, pois o marco interruptivo ou inicial da prescrição é o descumprimento da ordem judicial de impulsionar o feito, e não o lançamento administrativo da certidão de arquivamento. Restando caracterizada a inércia do credor por período superior a dois anos entre 2019 e 2021, o acolhimento da exceção é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade oposta por PATRICK LIMA GUEDES em face de OLISMAN LIMA DE OLIVEIRA FILHO, para: 1. Pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fulcro no art. 11-A da CLT; 2. Extinguir a presente execução com resolução de mérito, nos…

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