Processo 0095852-65.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0095852-65.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o contato inexistente sob a rubrica indicada na inicial. E, por via de consequência, DETERMINAR obrigação de não fazer para se abster de efetuar novos descontos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação pessoal desta sentença. Em caso de desobediência, será aplicada multa astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescida do dobro do valor de cada desconto que venha a ser indevidamente efetuado após o prazo estipulado, limitado a 10 descumprimentos. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no valor de R$ 2.852,40 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais quarenta centavos), além dos valores descontados no curso da demanda igualmente em dobro, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e, após a citação, exclusivamente pela SELIC. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da liberação desta sentença nos autos. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.  Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.

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