Processo 0095900-90.2003.5.04.0382
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0095900-90.2003.5.04.0382 RECLAMANTE: SUCESSÃO DE SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - A/C JULITA PRESSI DE OLIVEIRA RECLAMADO: MATEZZI CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA ELÉTRICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91cb7d8 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos os autos. REJANE CRISTINA DA CUNHA FIGUEIRA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE mediante as razões expostas no id 1dd8020. Intimada, a excepta apresenta resposta no Id 4ce2805. Sem produção de outras provas, vêm os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a excipiente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que se retirou da sociedade da empresa Matezzi Construções e Assessoria Elétrica Ltda em 14/07/1999, sendo que a reclamatória trabalhista foi ajuizada somente em 2003, ou seja, há mais de 4 anos após a sua retirada da sociedade. A excepta defende, em síntese, a improcedência da medida. Examino. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 03/07/2003 e se refere a contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a demanda principal em período anterior. Há informação nos autos no despacho de id 1b95e62 de que o contrato de trabalho da parte autora se deu de 01-10-2001 a 17-12-2002. A excipiente foi sócia apenas no período entre 15-01-1998 a 29-06-1999, conforme pesquisa de id ae43751. Desta forma, observo que não houve simultaneidade entre o labor do exequente em favor da empresa principal e o período em que a excipiente figurou como sócia desta, pois quando a parte autora iniciou seu labor em 2001, Rejane não era mais sócia, desde 1999. Assim, embora a saída da sócia do quadro societário se deu antes da entrada em vigor da nova redação do art.10-A da CLT (11-11-2017), introduzido pela Lei 13.467/17, não havendo falar em aplicação de tal dispositivo ao caso dos autos, conforme o disposto na OJ nº 51 do TRT da 4ª Região, e também ainda que não tenha sido objeto de defesa a alegação da ausência da simultaneidade, não se pode deixar de observar que não há responsabilização da excipiente pelo argumento de ter participado da sociedade da devedora principal, diante da ausência de simultaneidade com o labor da parte autora. Destaco que a referida ex-sócia foi incluída no polo passivo em 2008, quando ainda desnecessária a instauração do incidente, conforme consulta aos andamentos no site do Tribunal, e foi citada por edital, não havendo pagamento ou garantia da execução até os dias atuais, razão pela qual está correto o acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Contudo, apesar de não ter sido beneficiada pelo contrato de trabalho da parte exequente (por ausente a contemporaneidade) pelo fundamento de ter participado da sociedade da devedora principal, a referida ex-sócia era esposa do também sócio executado LUIZ CARLOS FIGUEIRA desde 1982 (certidão de casamento id 03dc644), casada sob o regime de comunhão universal de bens. A inclusão de cônjuge de executado em execução de verba trabalhista tem sido admitida pela jurisprudência, pelo entendimento de que o trabalho prestado aproveitou também ao outro cônjuge, considerando-se que a comunicação dos proveitos do trabalho impõe também a comunicação das obrigações daí decorrentes. Dessa forma, entendo que a excipiente é legítima para figurar no polo passivo da presente execução, pois restou beneficiada pelo contrato de…
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