Processo 0095906-41.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095906-41.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0095906-41.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00391126 RECTE: BRUNO LIMA DA SILVA ADVOGADO: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES OAB/RJ-143650 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/RJ-210263 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095906-41.2025.8.19.0000 Recorrente: BRUNO LIMA DA SILVA Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.115/120, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 76/85 e fls.106/112, assim ementados: " EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. TEMA 1.132 STJ. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240 DO CPC. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO (INDEXADOR 219651045), QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RÉU REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo na qual o Banco Autor pretendeu retomada de automóvel em razão de débito do Réu, sendo impositiva a aplicação do Decreto-Lei n. 911/1969, por ser diploma específico. Acerca do tema, a mora, consoante disposto no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que, ainda que inadimplente o devedor, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Extrai-se, ainda, do sítio eletrônico do Tribunal Superior, que em sessão realizada no dia 9 de agosto de 2023, da Colenda Segunda Seção, quando do julgamento dos REsp n. 1951888/RS e REsp n. 1951662/RS, sob relatoria do eminente Ministro João Otávio de Noronha, foi aprovada tese que deu origem ao Tema n. 1.132, segundo a qual o envio da notificação extrajudicial ao Devedor, para o endereço indicado no contrato, é suficiente para sua constituição em mora. No caso em tela, observa-se que a instituição financeira acostou, nos indexadores 219128453 e 219128458 (origem), cópias do contrato de financiamento e da notificação extrajudicial endereçada ao endereço do Reclamado constante do contrato. Ademais, juntou, no indexador 219128453 (originário), o instrumento contratual, no qual consta, nos itens G e 4, cláusula de alienação fiduciária. Como cediço, os documentos fundamentais para instrução da ação de busca e apreensão são: (I) o contrato onde conste cláusula de alienação fiduciária, e; (II) a notificação capaz de comprovar a mora do devedor, o que se dá por intermédio do envio de carta registrada com aviso de recebimento - AR ao endereço do Reclamado, constante do contrato. Por outro lado, o …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.