Processo 0095943-58.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, ajuizada por JOSÉ AGRIPINO PEREIRA SERRÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Em síntese, a parte Requerente narra que celebrou contrato de financiamento de veículo em 22/11/2025, com cláusula de alienação fiduciária, pactuado em 60 prestações mensais de R$ 1.627,28, com vencimento da primeira parcela em 22/12/2025. Sustenta que teria havido aplicação de taxa de juros superior à contratada, alegando que a taxa pactuada seria de 2,10% a.m., enquanto a instituição financeira teria aplicado 2,23% a.m., o que geraria diferença de R$ 48,32 por parcela. A parte Autora também impugna a cobrança de tarifas contratuais, especialmente tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 750,00, e tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 515,72, postulando a restituição em dobro dos valores que entende indevidos. Assim, requer o deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a concessão de liminar para aplicação da taxa de juros de 2,10% a.m., emissão de novos boletos no valor incontroverso de R$ 1.578,96, abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse do veículo financiado e, ao final, a procedência da ação conforme os pedidos expostos no petitório. É o breve relatório. Decido. O benefício de justiça gratuita é medida destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. A concessão indiscriminada desse benefício prejudica o adequado funcionamento do Poder Judiciário, além de implicar ônus excessivo ao erário público. Assim, considerando a ausência de elementos que infirme as alegações da parte Requerente quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, é medida que se impõe. Ainda, verifica-se que a presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. Dessa forma, deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, cujas normas visam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou ele se mostrar hipossuficiente. No caso concreto, vislumbra-se a nítida hipossuficiência técnica e informacional da parte Requerente frente a parte Requerida, que detém o completo domínio sobre os sistemas, registros e procedimentos internos relativos à prestação dos serviços bancários. Quanto ao pedido de liminar, em primeira linha, cumpre mencionar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), consistente em elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), caracterizado pela possibilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação caso se aguarde o trânsito regular do feito. Isso significa que os documentos e…
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