Processo 0095946-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0095946-70.2026.8.16.0000 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO. AGRAVANTE: JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. AGRAVADA: MASSAS E MARMITAS RJA LTDA. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JRG Construtora de Obras Ltda., buscando a reforma da decisão que, nos da ação Execução de Título Extrajudicial n. 0013181-62.2011.8.16.0131, que lhe promove Massas e Marmitas RJA Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, com fundamento no não cumprimento da ordem de indicar a localização dos veículos penhorados, aplicou multa com fundo no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). São, pois, os termos da decisão recorrida (mov. 512.1, 1º grau): “1. Considerando a reiteração de argumentos já refutados e ausência de comprovação documental dos fatos arguidos (evento 509), reporto-me a decisão de evento 505. Aplico à executada multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte exequente requer a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão de passaporte, suspensão da CNH e proibição temporária de participar de certames licitatórios e de celebrar contratos com o Poder Público até que os bens sejam efetivamente apresentados em Juízo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 510). Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora o artigo 139, inciso IV, do CPC autorize, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação está condicionada à demonstração de proporcionalidade, subsidiariedade e utilidade concreta, bem como à existência de indícios de conduta fraudulenta ou ocultação patrimonial. Além disso, por se tratar de uma medida atípica, deve haver o esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens para satisfação do débito. [...] No caso dos autos, por ora, não há comprovação de que a executada esteja agindo de forma fraudulenta ou adotando expedientes para frustrar a execução, de modo que a medida pretendida se revela desproporcional e com caráter meramente punitivo, o que é vedado. Da mesma forma, entendo que a proibição do executado de participar de concurso público e de licitação pública não atinja a finalidade proposta. Isso porque, trata-se de medida que restringe o acesso à renda pelo executado, fato que é de interesse da exequente, se pretender receber o crédito executado. Ante o exposto, indefiro os pedidos acima mencionados. 3. Por sua vez, defiro o pedido de bloqueio, na modalidade de circulação, dos veículos penhorados (evento 424), como medida necessária à efetiva satisfação do crédito da exequente. Cumpra-se. 4. Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Paraná para apuração da prática dos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e eventual apropriação indébita, considerando o descumprimento da ordem de evento 479 e 505. Expeça-se. 5. No mais, defiro o pedido de acesso ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assim, à Secretaria para que realize a pesquisa pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Intimações e diligências necessárias”. Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) “a decisão agravada padece de vício insanável, pois incorre em manifesta e profunda contradição. No exato mesmo pronunciamento, ao analisar e indeferir outras medidas pleiteadas pela Exequente, o d. Magistrado…
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