Processo 0095951-35.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pela autora (mov. 17.1), por meio da qual alega o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de mov. 6.1. Sustenta a demandante que, embora tenha sido determinada a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto, a concessionária ré emitiu nova fatura em 22/04/2026 mantendo a referida exação. Argumenta que a ré teve ciência inequívoca da decisão ao protocolar pedido de habilitação nos autos em 17/04/2026 (mov. 15.1), o que supriria a necessidade de intimação formal. Diante disso, requereu o reconhecimento do descumprimento e a majoração da multa diária fixada anteriormente. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Inexistência de Suprimento de Citação por Comparecimento Espontâneo A autora defende que o protocolo da petição de habilitação pela ré (mov. 15.1) configura ciência inequívoca da demanda e da liminar concedida. Todavia, compulsando o instrumento de mandato acostado no mov. 15.3, verifica-se que os patronos da ré não possuem poderes específicos para receber citação. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação ou intimação pessoal da parte. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Corte Especial do STJ: "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). Dessa forma, a mera habilitação para acompanhamento do feito e o pedido de "juízo 100% digital" não induzem à presunção de que a ré esteja formalmente integrada à lide ou ciente da ordem cominatória para fins de incidência de multa. 1.2. Da Necessidade de Intimação Pessoal (Súmula 410 do STJ) Ainda que se considerasse a ciência dos advogados, a aplicação e eventual majoração de astreintes (multa diária) em obrigações de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor. Este é o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A validade deste enunciado sumular foi ratificada mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme decidido no EREsp 1.360.577/MG: "Conforme entendimento desta Corte é necessária 'a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil'" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão…
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