Processo 0095980-32.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0095980-32.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095980-32.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0095980-32.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00239320 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FLEXMED COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI ADVOGADO: IGOR LIPKIN PECANHA ROSA (RJ218212) ADVOGADO: CARLOS AFONSO SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-227255 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095980-32.2024.8.19.0000 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: FLEXMED COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Precatório. Custas judiciais. Valor principal. Verbas sucumbenciais. Aplicação dos Temas 58 e 96 do STF. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "c", do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão em que foi rejeitada a impugnação à prévia de precatório. O agravante sustentava a incorreta soma do valor correspondente às custas judiciais, ao crédito principal, acarretando a incidência indevida de juros sobre verba que não corresponderia a dívida, configurando enriquecimento sem causa em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do valor das custas judiciais antecipadas pelo exequente no campo "valor principal" da prévia de precatório afronta os dispositivos legais e configura prejuízo ao executado; (ii) estabelecer se é válida a fundamentação da decisão monocrática com base em precedentes vinculantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o art. 932, IV, "c", do CPC, uma vez que os precedentes vinculantes invocados na decisão monocrática são plenamente aplicáveis à hipótese, inexistindo causa distintiva que justifique o afastamento da jurisprudência dominante. A admissibilidade do agravo interno (art. 1.021, CPC) afasta eventual alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi devidamente submetida à análise colegiada. O valor das custas processuais antecipadas pelo autor, por serem verbas sucumbenciais, integra o valor principal da execução, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. É vedado o fracionamento do valor de precatório para pagamento das custas por meio de RPV, conforme fixado pelo STF no Tema 58 da Repercussão Geral. Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos termos do Tema 96 da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As custas judiciais antecipadas pelo exequente, por constituírem verbas de sucumbência, integram o valor principal da execução, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. É vedado o fracionamento do valor de precatório com o objetivo de pagar custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), conforme Tema 58 da Repercussão Geral. Incidem juros de mora entre a data dos cálculos e a da requisição ou expedição do precatório,…

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