Processo 0096000-42.2001.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0096000-42.2001.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0096000-42.2001.5.08.0111 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA RODRIGUES PALHETA E OUTROS (1) RECLAMADO: ANTONIO CARLOS CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5534348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos. Trata-se de execução trabalhista movida pelos exequentes RENATA CRISTINA RODRIGUES PALHETA e CARLA ROBERTA PALHETA EVANGELISTA em desfavor de ANTONIO CARLOS CARDOSO. Documento incluído em Id 6cc669f comprovou que o executado faleceu na data de 30/04/2020. Diante disto, despacho de Id 3c80705 determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de dois meses, prazo necessário para que a parte exequente envidasse esforços para regularizar o polo passivo da execução, nos termos do art. 313, I, §2º, I, do Código de Processo Civil, indicando o representante do espólio ou herdeiros do executado. Contudo, a certidão em Id dbb5d5c informou que as exequentes não regularizaram o polo passivo da lide. É o relatório. Decido. O fundamento para a inclusão dos herdeiros no polo passivo se encontra disposto nos arts. 1.997 e 1.792 do Código Civil bem como no artigo 796 do Código de Processo Civil, ainda que não se tenha notícia da existência de inventário. In casu, verifica-se que foi concedido à parte o prazo de dois meses para regularizar o polo passivo, sendo a parte exequente devidamente intimada de tal incumbência, conforme intimação em Id cf26cd4, contudo, quedou-se inerte, devendo suportar o ônus da extinção do processo em relação ao executado falecido. Portanto, fica claro que a parte exequente não diligenciou acerca da existência de inventário ou arrolamento dos sócios executados, tampouco requereu certidão de dependentes habilitados perante o INSS para fins de indicação do representante dos espólios e regularização do polo passivo. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a redação do art. 878 da CLT passou a restringir o impulso oficial da execução às hipóteses de ausência de advogado (o que não dispensa a regularização do polo passivo em caso de falecimento) e à execução de contribuições sociais - hipóteses que não se aplicam ao caso concreto. Assim, caberia exclusivamente à parte autora impulsionar validamente o feito. Caracterizada, portanto, a inércia injustificada da parte autora em cumprir determinação essencial ao prosseguimento da execução, incide o disposto nos arts. 485, III e § 1º, 313, I e § 1º, e 689, parágrafo único, do CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, III e § 1º, 313, I e § 1º, e 689, parágrafo único, do CPC/2015, c/c os arts. 878 e 769 da CLT. Dê-se ciência às partes. Oportunamente, proceda-se a baixa de eventuais restrições (BNDT, Renajud, Serasajud, etc) e arquive-se o feito com as cautelas de praxe. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA RODRIGUES PALHETA - CARLA ROBERTA PALHETA EVANGELISTA

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