Processo 0096000-84.1996.5.17.0008

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0096000-84.1996.5.17.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0096000-84.1996.5.17.0008 AGRAVANTE: PEDRO AURELIO PADUA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3074d6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0096000-84.1996.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 226.141,31 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA (ES8545) RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (MG71933) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO AURELIO PADUA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI (ES8573) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO DE PAULA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id bcbb082; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id c5f6635). Regular a representação processual (Id 9433052, b766cd0). O juízo está garantido (Id 81685ea, 8fba02b, 7520e95, 5e8838c, 719fc7e, 016b6f4, 8afb20e, ee30dddd238ae8, 0ce2a79, abb73b9, 0ce2a79, 4f1bbdc, 7c0c1cc, 0dbe6bd, 7bbcae2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que in casu ocorreu violação da coisa julgada, ao argumento de que a execução passou a abranger relação jurídica não apreciada na fase de conhecimento.  Alega violação constitucional.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Insurge-se a parte exequente contra a decisão que limitou o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria à data do óbito do reclamante, em 12/03/2020. Argumenta que essa limitação impõe uma condição resolutiva não prevista no título executivo judicial, violando a coisa julgada e a natureza do direito previdenciário. Alega que a decisão transitada em julgado determinou a incorporação da parcela 'ajuda de custo adaptação' à base de cálculo da suplementação, e que a obrigação de pagar as diferenças não se extingue com o óbito, mas se transmite à pensionista. Em contrarrazões a executada sustenta que 'Ao agravante, na qualidade de sucessor do falecido, somente é lícito receber os créditos que o de cujus possuía até a data de seu óbito, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80.24.Contudo, no presente feito, pretende inova no recurso utilizando a sucessão para pleitear direito próprio -a incorporação das diferenças da suplementação à pensão por morte da viúva -, pretensão absolutamente ilegal por não guardar nenhuma relação com o objeto da presente ação trabalhista..A pensão por morte constitui benefício previdenciário autônomo, regido por normas próprias, cuja concessão se dá em relação direta entre o dependente habilitado e a entidade de previdência complementar, jamais sendo possível sua inclusão nos limites do título executivo formado nestes autos. Trata-se, pois, de pretensão totalmente alheia à coisa…

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