Processo 0096039-83.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0096039-83.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096039-83.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0096039-83.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00235572 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA DA CRUZ BARBOSA SILVA ADVOGADO: WILSIONE LESSA NAVEGA OAB/RJ-178977 ADVOGADO: IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI OAB/RJ-183635 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096039-83.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA DA CRUZ BARBOSA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 37/46, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVAESCOLA" PARA SERVIDORES INATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que homologou os cálculos formulados pelo contador judicial, no âmbito de execução individual de sentença proferida em ação civil pública referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidores inativos.2. O agravante alegou ausência de comprovação de filiação sindical da exequente, ocorrência de prescrição da pretensão executória, necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária afiliação ao sindicato para propor execução individual e se beneficiar da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e(iv) saber quais critérios devem ser observados para apuração do valor devido, especialmente quanto à correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há prescrição da pretensão executória individual, poiso prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido pelo início tempestivo da execução coletiva promovida pelo sindicato, conforme Tema877 do STJ e Tema 823 do STF.5. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 6. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 7. Os critérios para apuração do valor devido devem observar os Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, aplicando: (i) juros de 6% ao ano desde a citação até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) observância da EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, e da nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ. 8. Nova remessa dos autos ao contador judicial para apuração do quantum debeatur,…

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