Processo 0096088-27.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0096088-27.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096088-27.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0096088-27.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00146347 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VERA LUCIA LIMA DE ALMEIDA FRANCA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096088-27.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: VERA LUCIA LIMA DE ALMEIDA FRANÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/114, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 41/53 e 85/91, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial, em execução individual de sentença proferida em ação civil pública referente à gratificação "Nova Escola". 2. O Estado sustenta ausência de filiação da exequente ao sindicato, prescrição da pretensão executória, necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ, excesso de execução e equívoco no termo inicial dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de filiação ao sindicato impede a execução individual da sentença coletiva; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória; (iii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ; e (iv) saber se os cálculos homologados observaram corretamente o termo inicial e os critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido pelo início tempestivo da execução coletiva promovida pelo sindicato, conforme Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 5. A filiação ao sindicato não é requisito para a execução individual de sentença coletiva, sendo legítima a execução por beneficiários não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 7. O termo inicial para a incorporação da gratificação deve corresponder à data da aposentadoria da exequente, conforme precedentes do tribunal. 8. Os critérios de atualização e juros devem observar: (i) juros de 6% ao ano desde a citação até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009 e, a partir de então, pelo IPCA-E; (iii) aplicação da EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ. 9. Determina-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os parâmetros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento…

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