Processo 0096096-51.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0096096-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0096096-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): LUCIANE DE LARA MOTTIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Desembargador Westphalen, 339 apt. 301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 - E-mail: lucianemottin9@gmail.com - Telefone(s): (41) 98741-0127 Agravado(s): condominio edificio são luiz (CPF/CNPJ: 40.223.331/0001-05) Rua Desembargador Westphalen, 339 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 - E-mail: atendimentojuridico@condominio.adv.br - Telefone(s): (41) 3222-7887 XXXXXXXXXX VISTOS, Trata-se de pedido de agravo de instrumento contra decisão de mov. 235.1, que indeferiu pedido de suspensão de leilão, requerendo-se a concessão de liminar para "suspender imediatamente o leilão judicial do imóvel objeto da matrícula nº 58.800 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, apartamento nº 301 do Edifício São Luiz, situado na Rua Desembargador Westphalen, nº 339, Centro, Curitiba/PR". O leilão em questão, na modalidade on line (eletrônica) iniciou-se com a primeira praça em 10.07.2026, encerrada em 14.07.26, data em que, imediatamente, iniciou-se a 2a praça, com término previsto para 04.08.26. Alega a agravante que, uma vez que o "edital e a página do leilão indicam como débito condominial o valor de R$ 21.978,76, atualizado até outubro/2023", e que os depósitos que realizou totalizam tal valor, há que se reconhecer a remição do valor devido ou, ao menos e subsidiariamente, que se suspenda o leilão até apuração do real saldo residual, com direito à complementação. Nessa linha, sustenta que incorreu em erro a r. decisão agravada, na medida em que, de um lado, afirmou que o montante depositado não está de acordo com o art. 826 do CPC (por não se tratar de valor atualizado), mas, de outro lado, intimou o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar "demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a presente data, com o abatimento de todos os depósitos judiciais realizados pela Executada, esclarecendo, ainda, a existência de parcelas condominiais posteriores abrangidas pelo título executivo e não satisfeitas". Pela sua lógica, a agravante entende que, se nem o Juízo a quo tem conhecimento do valor atualizado, intimando o exequente para apresentá-lo, não pode deixar de aceitar o pleito de suspensão do leilão para aguardar a apresentação pelo exequente do quanto falta a ser pago. Pois bem. A questão posta é deveras interessante. Todavia, não se trata de matéria que deva ser analisada no plantão, na medida em que, por mais que se trata de assunto de extrema importância, antes de decorrido o prazo fato da segunda praça (04.08.26), não há prejuízo à agravante se o seu pleito for analisado durante o horário de expediente normal do Poder Judiciário. Afinal, até referida data, não poderá ocorrer qualquer dano ou prejuízo irreversível. Sabe-se que a Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial desta Corte estabelece as matérias que serão analisadas no Plantão Judiciário, sendo que o art. 11 dispõe sobre a necessidade de risco concreto de perecimento do direito, caso se aguardar o horário regular de expediente. Vejamos o que dispõem os art. 10 e 11 da referida Resolução: Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que…
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