Processo 0096131-51.2026.8.04.1000
TJAM • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SAYLLA CRYSTH LIMA MOTA FERREIRA em face de IVONE BATISTA DE OLIVEIRA, por meio da qual a autora alegou ter adquirido o imóvel objeto da demanda mediante instrumento particular de compra e venda, sustentando que, embora tivesse quitado integralmente o preço ajustado, a requerida permaneceu na posse do bem, recusando-se a promover sua desocupação. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso da demanda, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual compuseram integralmente a controvérsia, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Consignaram, ainda, que o instrumento de acordo encontra-se devidamente assinado por ambas as partes, com reconhecimento de firma em cartório, conferindo autenticidade às assinaturas apostas no ajuste. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No mérito, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas que afrontem a ordem pública ou disposição legal, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivessem integralmente transcritos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no acordo. Na ausência de estipulação, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão da composição amigável, observando-se, quanto às custas, o benefício da gratuidade de justiça ora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
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