Processo 0096136-17.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por DIRCEU BARBOSA WEBER em face de FRGSAÚDE - REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Narra a inicial que o autor, aposentado, 82 anos de idade, é beneficiário do plano PLAMES AURUM operado pela ré, matrícula 9141-0, com desconto das mensalidades diretamente em folha de pagamento. Integram o grupo familiar a esposa Olívia Maria Guimarães da Costa Weber, também beneficiária do plano PLAMES AURUM, e o filho Frederico Augusto Guimarães Costa Weber, titular do plano PLAMES SALUTEM RJ, cuja coparticipação é custeada por boleto gerado em separado. Esclarece ainda que o autor é pessoa acamada, portadora de esclerose múltipla, hemiplegia, hipertensão arterial e sequela de AVE isquêmico, e é assistido por serviço de home care com cobertura garantida pela ré. Em 12/07/2024, recebeu notificação comunicando a suspensão dos serviços em razão de suposto débito de R$ 1.280,02, com vencimento em 11/03/2024, referente à coparticipação do plano do filho. Alegou que o valor havia sido quitado pontualmente no próprio dia do vencimento, conforme comprovante em anexo, e requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano e do home care, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sendo essa a causa de pedir, requereu o autor a concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano do grupo familiar e continuidade do serviço de home care, sob pena de multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, além das verbas de sucumbência. Com a petição inicial vieram os cartões do plano de saúde (index 000024), o comprovante de pagamento da parcela de coparticipação no valor de R$ 1.280,02 (index 000021), a notificação de suspensão emitida pela ré (index 000019), o relatório médico do Hospital São José da Rede Santa Catarina (index 000023) e os contracheques de janeiro a junho de 2024 demonstrando os descontos mensais da mensalidade principal (index 000026 a 000031), além dos comprovantes de pagamento de coparticipação referentes às competências de dezembro/2023 a junho/2024 (index 000032). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela (index 000044), ressalvando apenas a ausência de instrumento de mandato. Em sede de plantão, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano do autor e do grupo familiar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (index 000047). Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (index 000063), arguindo, em sede preliminar, que o plano de saúde do autor e de seus dependentes já se encontrava ativo à época da defesa, conforme telas sistêmicas colacionadas, e No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ser entidade de autogestão, com fundamento na Súmula 608 do STJ, pugnando pela incidência do Código Civil e da Lei nº 9.656/98; afirmou que, afastado o CDC, a responsabilidade é subjetiva e o ônus de provar o dano incumbe ao autor; e arguiu a inexistência de dano moral, eis que ausente prova de qualquer negativa efetiva de atendimento, sendo a conduta da ré mero inadimplemento contratual insuficiente a configurar lesão aos direitos da personalidade. O autor apresentou réplica (index 000052), reiterou a ausência de notificação prévia e enfatizou a…
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