Processo 0096145-65.2007.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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Apelação Nº 0096145-65.2007.8.24.0023/SC APELANTE : DASCOMB BARDDAL (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) APELANTE : DINAMICA ADMINISTRACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) APELANTE : BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : BRUNO ROBERTO FURTADO (OAB SC055840) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : IVONNE BARDDAL (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) ADVOGADO(A) : LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) APELANTE : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos embargantes Dinâmica Administração Ltda., espólio de Dascomb Barddal e Ivonne Barddal ( evento 524 /origem), pelo ex-procurador da embargada, Leandro Bernardino Rachadel ( evento 540 /origem), e pela própria embargada Boing Administradora de Bens Ltda. ( evento 542 /origem), face à sentença da juíza Alessandra Meneghetti, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital, prolatada no evento 481, SENT1 e integrada no evento 499, SENT1 destes autos de embargos à execução , por força da qual sua excelência julgou parcialmente procedentes os embargos dos devedores, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nestes embargos à execução para: a) reconhecer a ausência de transferência do veículo Nissan Pathfinder SE V6 - 2003, cor Preta, JVE 0172, Renavan - 801528038 (inexecução parcial do contrato), e, consequentemente, a exclusão de seu valor da dívida ora cobrada; e b) reconhecer a aplicação do benefício de ordem apenas aos fiadores/embargantes Dascomb Barddal e Ivonne Barddal . Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que serão arcados na mesma proporção (80% aos patronos da parte embargada e 20% aos patronos da parte embargante), conforme dispõem os artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. Providências após o trânsito em julgado: a) enviar o processo de execução concluso para prosseguimento da execução com as alterações decorrentes desta sentença; b) cumprir os procedimentos de praxe e arquivar o processo. No evento 10, PED LIMINAR/ANT TUTE1 os embargantes formulam pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação ( evento 524 /origem), referindo-se ao art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, §§ 3º e 4º, todos do CPC, com o intento de obstar o prosseguimento do feito executivo enquanto não julgada definitivamente a apelação, e de modo que a suspensão beneficie a todos os embargantes. Repisam a probabilidade de reforma da sentença em razão da existência de flagrantes vícios no contrato que lastreia a execução, decorrentes de fraude, dolo e lesão, e por conta da ausência de legitimidade do interveniente Marcelo Boing para negociar os bens dispostos como forma de pagamento, sustentando que as máculas desqualificam o próprio título executivo, consoante os arts. 166, II, e 171, do CC. Também insistem que, mesmo que se admita a…
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