Processo 0096163-56.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0096163-56.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e em consequência: 1. declaro a fala na prestação de serviço; 2. determino que a requerida restabeleça o pleno funcionamento da linha telefônica vinculada ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00 e, neste caso, já determino a conversão das astreintes para resolução da lide em perdas e danos; e 3. condeno a reclamada à compensação pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ, e Portaria nº 1.855/2016 – TJAM), em favor da parte autora. Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n° 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ. Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará e transferência à conta indicada ou em nome do representante legal e determino o arquivamento dos autos. Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos. Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.

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