Processo 0096168-88.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096168-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0096168-88.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00461512 RECTE: CAPP 4 INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO: PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO OAB/RJ-103762 ADVOGADO: ALAN PEREIRA MELO OAB/RJ-173071 ADVOGADO: GUSTAVO SARDINHA LUTTERBACH VEIGA OAB/RJ-205525 RECORRIDO: MARIANA DOS SANTOS BARROS DA SILVA ADVOGADO: INGREDY SANTOS GARCIA OAB/RJ-204546 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096168-88.2025.8.19.0000 Recorrente: CAPP 4 INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: MARIANA DOS SANTOS BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 94/104, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 50/63 e 86/91, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão da reiteração de matérias já discutidas e preclusas, bem como da ausência de apresentação de cálculo discriminado quanto ao alegado excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é legítima a multa aplicada por litigância de má-fé, bem como se o percentual fixado pode ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 408 e na Súmula 519. 4. A impugnação apresentada pela agravante versa majoritariamente sobre matérias já apreciadas durante a fase de conhecimento e atingidas pela preclusão, o que revela intuito manifestamente protelatório. 5. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de cálculo discriminado, em afronta ao art. 525, § 5º, do CPC, confirmando o caráter meramente obstativo da impugnação. 6. A conduta processual adotada pela agravante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, justificando a aplicação da penalidade. 7. Multa foi fixada no limite máximo previsto no art. 81 do CPC, sendo necessário reduzi-la para 3% do valor da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011 (Tema Repetitivo 408); STJ, Súmula 519. TJRJ, AI 0055880-98.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 22.10.2025. TJRJ, AI 0059428- 34.2025.8.19.0000, Rel. Des. Lídia Maria Sodré de Moraes, j. 16.09.2025. TJRJ, AI 0086264-78.2024.8.19.0000, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, j. 18.03.2025. TJRJ, AI 0062996-58.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 14.10.2025.…
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