Processo 0096180-05.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0096180-05.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096180-05.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0096180-05.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00258141 RECTE: LILIA THIMES LÓES ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA OAB/RJ-030826 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR OAB/RJ-135341 RECORRIDO: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE CASTRO MENEZES ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO OAB/RJ-085984 ADVOGADO: BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO OAB/RJ-217432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096180-05.2025.8.19.0000 Recorrente: LILIA THIMES LÓES Recorrido: LUIZ FERNANDO AGUIAR DE CASTRO MENEZES DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 72/79, tempestivo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUTORA/EXECUTADA QUE NOTICIA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU/EXEQUENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CANCELAMENTO DA PERÍCIA DESIGNADA. DECISÃO QUE NADA PROVEU, AO FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS, FUNDADOS EM ALEGADO FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. DANOS MATERIAIS, ORIUNDOS DA ABERTURA DE SERVIDÃO, DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE VISA À APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. ULTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INDEFERIMENTO DO PLEITO DA EXECUTADA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 493 do CPC. Sustenta que ocorreu fato superveniente relevante, consistente na alienação do imóvel objeto da perícia pelo próprio credor em 2020, circunstância incontroversa nos autos, que torna a prova pericial determinada no acórdão inútil e inexequível. Frisa que a constrição patrimonial para custear prova manifestamente inócua ofende os princípios da utilidade, da economia processual e da razoável duração do processo. Defende que a controvérsia não diz respeito à subsistência abstrata da obrigação de indenizar, mas sim à perda superveniente do objeto da forma de liquidação fixada (perícia no imóvel), já que o bem não integra mais o patrimônio do recorrido e sofreu alterações significativas ao longo dos anos, inclusive reconhecidas pelo perito judicial, que apontou o risco de a prova resultar infrutífera. Requer a extinção da fase de liquidação por perda superveniente do objeto, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria à luz do art. 493 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões fls. 90/101. É o brevíssimo relatório. O detido…

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