Processo 0096193-79.2017.8.19.0001
TJRJ • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
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Última movimentação
EDITAL Art. 99, §1° da Lei 11.101/2005 - FALÊNCIA DA MASSA FALIDA DE COLEGIO PROFESSOR MONTEIRO BARBOSA LTDA., na forma abaixo: O MM. Juiz de Direito Dr.(a) Arthur Eduardo Magalhães Ferreira - Juiz em Exercício, do Cartório da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que, por sentença proferida no dia 29/05/2024, foi decretada a falência de COLEGIO PROFESSOR MONTEIRO BARBOSA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.° 42.536.110/0001-12, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento de falência ajuizado por ELIZABETH DOS SANTOS PINTO, em face de COLEGIO PROFESSOR MONTEIRO BARBOSA LTDA com base no artigo 94, II da Lei 11.101/2005. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/33 e fls.40/43, demonstrando serem os créditos sobre os quais se funda o pedido decorrentes de reclamação trabalhista que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sendo certo que a execução restou infrutífera, eis que a devedora não efetuou o pagamento, nem nomeou bens à penhora. Decisão de fls.45 , que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Citado (fl.77/78), o réu não apresentou defesa, conforme Certidão cartorária de fls. 80. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 123, opinando pela decretação da falência. Certidão de fls. 170, dando conta que não há processos de falência contra a requerida em curso. Sentença às fls.172/174 indefere a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Apelação às fls.176/181. Acórdão às fls.218/222 anula a sentença e determina o prosseguimento do feito. Decisão de fls.250 decreta a revelia e determina a intimação das partes em provas. Cota do Ministério Público às fls.247, reiterando o parecer de fls.123. Decorrido o prazo, apenas a parte autora se manifestou às fls.256 requerendo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de requerimento de falência com base no inciso II, do art. 94, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Com efeito, o requerente logrou demonstrar a presença dos requisitos exigidos pelo inciso II, do artigo 94, da Lei Especial, sobretudo a certidão 52, tendo em vista que a requerida não pagou, não depositou e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nesse sentido, pronunciou-se o Ministério Público às fls. 123. Logo, impõe-se a decretação da quebra. ISTO POSTO, DECRETO a falência de COLEGIO PROFESSOR MONTEIRO BARBOSA LTDA, CNPJ nº 42.536.110/0001-12, estabelecido na Rua Miguel Fernandes, n° 230, Méier, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20780-060, cujo sócio são Lindaureo Monteiro Barbosa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Seuzida Soares Barbosa, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Zilda Costa Santana, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Na forma do inciso II do artigo 99 da Lei 11.101/2005, fixo o termo legal da falência no nonagésimo dia útil anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento, ou, não havendo ou não sendo identificado, a partir da distribuição do pedido de quebra. Apresente o falido, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores com respectivos endereços, importância, natureza e classificação dos créditos, caso não conste dos autos, sob pena de desobediência. Os credores deverão apresentar ao Administrador Judicial as habilitações ou impugnações de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do primeiro edital, contendo…
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