Processo 0096242-52.2019.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de exibição de documentos proposta por WALDECK MAGAR PINTO JUNIOR e ALINE CRISTINA DA SILVA em face de SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., tendo os autores alegado, em suma, No dia 23/07/2018, por volta de 19h30, o 1º Autor encontrou com seu filho em uma praça próxima de sua residência, conversou com o mesmo e o deu R$ 10,00 (dez) reais para que fizesse um lanche, despedindo-se, o seu filho encontrou-se com alguns amigos que também residem nas proximidades. Assim, estando seu filho, Guilherme da Silva Pinto, no trem, na composição de trem do ramal Japeri, sentido estação Ricardo de Albuquerque a Deodoro, e que, por volta de 21:30 horas até 23 horas e 30 minutos, segundo testemunhas, foi espancado por ambulantes. Tendo seu filho sido espancado, foi retirado do trem para a plataforma, estando ele já desacordado, em virtude das agressões sofridas dentro do trem, bem como também foi agredido por vigilantes da estação e, posteriormente, por policiais do Grupamento de Polícia Ferroviária (GPFer), na mesma plataforma de Deodoro, segundo testemunhas, foi espancado por ambulantes. Desta forma, foi chamado o corpo de bombeiros para socorrê-lo, sendo atendido pelo Cabo identificado com Sueth, conforme consta anexo laudo dos bombeiros, constando a hora do atendimento de 00h03. O 1º Autor, já preocupado com a falta de notícia de seu filho e em sua busca, no dia 24 pela manhã foi informado pelos vigilantes da estação de Deodoro que deveria buscar o supervisor da empresa Predial na estação Engenho de Dentro; tendo sido informado a respeito da ocorrência em Deodoro, e que deveria se direcionar ao Hospital Getúlio Vargas. Por volta das 10h da manhã do mesmo dia, o 1º Autor chegou ao referido hospital, onde foi informado que 2 (duas) pessoas sem identificação deram entrada naquela madrugada. Porém, somente reconheceu seu filho através de sua tatuagem, visto que as lesões o deixaram irreconhecível. Tendo sido o 1º Autor informado que seu filho, Guilherme, deu entrada no hospital Getúlio Vargas às 01h57 da madrugada do dia 24, ou seja, cerca de 3h depois do ocorrido, em um hospital no bairro da Penha, distante de Deodoro, sem a posse de seus documentos, como vítima de atropelamento. Sustentam a omissão de socorro, bem somo a ocorrência de responsabilidade civil da ré. Requer em sede de tutela que a ré apresente os vídeos das câmeras de segurança da estação ferroviária de Deodoro e Ricardo de Albuquerque, bem como dos vagos que transportaram o filho dos Autores, no dia 23 de julho de 2018, no horário compreendido entre 21h30 a 00h03. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor correspondente a 350 (trezentos e cinquenta) salários mínimos para cada Autor; Na decisão do id 46 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora, bem como a tutela provisória de urgência. A ré foi citada no dia 06 de maio de 2019 (id 53), tendo a ré se manifestado no id 57/58 não ter localizado as imagens solicitada pela parte autora, alegando que localizou apenas algumas imagens da estação Deodoro, conforme link referido no id 58. Ao tentar acautelar as imagens em cartório, o réu alegou não obtido êxito, em razão de não ter sido admitido pelo servidor (id 66). A audiência de conciliação foi realização conforme assentada no id 89. Contestação no id…
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