Processo 0096270-22.2008.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0096270-22.2008.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO EDISON PIMENTEL NOGUEIRA, MARIA CELESTE CORDEIRO NOGUEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163, MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE, OAB nº RO3194 Polo Passivo: Traditio Companhia de Seguros ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALESSANDRA DIAS PAPUCCI, OAB nº SP274469, JONAS BERBERT PULCHERI, OAB nº RJ127180, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, OAB nº PE28240 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO EDISON PIMENTEL NOGUEIRA e MARIA CELESTE CORDEIRO NOGUEIRA em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A., atual denominação de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apuração do valor devido e a realização dos respectivos levantamentos e transferências, foi determinado, em 09/10/2015, o arquivamento do processo. Com a posterior digitalização dos autos, a executada formulou, no ID 136176367, pedido de restituição da quantia de R$ 1.573,61, sob o fundamento de que o valor teria sido recolhido para o pagamento de honorários periciais, sem que a perícia fosse realizada. Entretanto, por meio da petição de ID 139169361, a própria executada esclareceu que o comprovante apresentado se refere, na realidade, ao recolhimento das custas recursais relativas à apelação, requerendo a desconsideração da informação anteriormente prestada e o arquivamento definitivo do feito. Por sua vez, os exequentes, nos IDs 137608702 e 138474346, igualmente requereram o arquivamento definitivo, afirmando não haver providências ou valores pendentes. A certidão e o extrato de ID 138466237 demonstram, ainda, que a conta judicial vinculada ao processo se encontra integralmente zerada. Desse modo, não subsiste controvérsia ou obrigação pendente de cumprimento, encontrando-se integralmente satisfeita a pretensão executiva. Ante o exposto, RECEBO a petição de ID 139169361 como retificação da manifestação de ID 136176367. DECLARO PREJUDICADO o pedido de restituição da quantia de R$ 1.573,61 formulado no ID 136176367, diante do reconhecimento de que o comprovante se refere ao recolhimento de custas recursais, e não a honorários periciais. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE nº 28.240, devendo a serventia promover a correspondente anotação no sistema, caso ainda não realizada, observando-se o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Não havendo outras providências pendentes, retornem os autos ao arquivo, preservando-se a extinção anteriormente declarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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