Processo 0096278-77.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0096278-77.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decretada a revelia da reclamada, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e em consequência: 1. condeno os reclamados, solidariamente, à restituição material do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo/retenção indevida (Súmula 43 do STJ - 31.1.2025); 2. condeno os reclamados, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na devolução da penteadeira retirada da residência da reclamante, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor único de R$ 2000,00; e condeno, ainda, os reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e Portaria nº 1.855/2016 – PTJ do E. Tribunal de Justiça do Amazonas). Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Egrégia Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e parágrafo 8º, do CPC, após a devida distribuição. Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se foi requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. Em possível cabimento de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença deve ser provocado pela parte, acompanhado de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, e observância da Súmula 410 do STJ. Nesse sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo. Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos. Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos. Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida. Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o exequente para manifestação legal em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Em hipótese de resultados negativos, intime-se o exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da…

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