Processo 0096279-62.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento, demonstração cabal da probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ACAUTELO-ME, por ora, no que se refere ao provimento antecipatório requerido, vez que, embora a parte Requerente tenha carreado aos autos documentos relevantes, os mesmos, no momento, não são suficientes para a formação de um juízo de certeza que justifique o deferimento imediato do custeio de tratamento fisioterapêutico no valor de R$ 2.848,50. Diante do exposto, como medida de instrução e saneamento, DETERMINO a remessa imediata dos autos virtuais ao NATJUS-AM (natjus@tjam.jus.br), para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, elabore Nota Técnica respondendo fundamentadamente aos seguintes quesitos formulados por este Juízo: 1.1: Considerando o diagnóstico de fratura de olécrano direito (CID S52.0), submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placa bloqueada em 22/11/2025, e o laudo ambulatorial de 09/12/2025 que constatou diminuição na amplitude de movimento, a realização de fisioterapia motora é indicada para o caso? 1.2: Há risco de perecimento do direito à saúde, perda funcional permanente (rigidez/artrofibrose) ou consolidação de sequelas no membro superior direito caso o início das sessões de fisioterapia seja postergado para o final da instrução processual? 2.1: O plano inicial de reabilitação proposto (15 sessões de fisioterapia motora, com frequência de duas vezes por semana) mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com a praxe médica para o pós-operatório da lesão ortopédica descrita? 3.1: Compulsando os prontuários e o resumo de alta médica (id. 1.1), há elementos técnicos que confirmem de forma inequívoca a ocorrência de fratura em três costelas, conforme aduzido na peça exordial? 3.2: Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, a ausência de confirmação da fratura de costelas altera ou diminui a necessidade urgente do plano de fisioterapia motora prescrito especificamente para o membro superior direito? Determino, ainda, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acoste aos autos, no mínimo, mais 02 (dois) orçamentos atualizados para o tratamento fisioterapêutico prescrito, de clínicas ou profissionais distintos. Fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada da nota técnica e dos orçamentos. Com a juntada dos documentos, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há nenhum prejuízo na sua postergação. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se o Requerido, preferencialmente por Portal Eletrônico, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá ao quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. Com a juntada dos documentos, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Intime-se.…
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