Processo 0096281-20.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096281-20.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADRIANA DA SILVA FERREIRA, JENIFFER SANTOS DA SILVA e MAYCON FERREIRA GONÇALVES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente demanda pelo procedimento comum em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, almejando a condenação da ré ao pagamento de compensações pecuniárias pelo dano moral causado a cada autor, parentes da vítima, além de pensão à 1ª autora e sua indenização pelas despesas com o funeral da vítima, no total de R$ 4.685,00. Como causa de pedir, alegam, em síntese, que no dia 10/9/2016, Roger Ferreira Francisco da Silva (filho da primeira autora e irmão dos coautores), aos seus 14 anos, na qualidade de passageiro de composição férrea da ré, foi arremessado para fora do veículo durante uma curva realizada entre as estações de Anchieta e Ricardo de Albuquerque, ocasionando o seu óbito em decorrência da queda. Aduzem que o acidente foi possibilitado pelo fato de o veículo ter trafegado com suas portas abertas, denunciado, no ensejo, que se trata de prática frequente, apesar de declarações públicas em sentido contrário, imputando à ré prática negligente. Por fim, asseveram que em nenhum momento a família foi contatada por representantes da ré, o que revelaria seu total descaso com o ocorrido, e afirmam que a perda prematura do parente lhes causou angústia e sofrimento, configurando o dano moral. Inicial às fls. 3/36, instruída com os documentos de fls. 37/84. Gratuidade de justiça deferida à fl. 90. Citada (fl. 102), a ré oferece sua contestação às fls. 138/164, sustentando que em razão da prática comum de abertura forçada das portas dos trens por passageiros, sobretudo para a prática do surfe ferroviário , foi deflagrada a Operação Portas Fechadas com o apoio do Batalhão de Polícia Ferroviária da PMERJ, visando a coibir tal prática. Diante disso, classifica a versão apresentada do ocorrido como inverossímil, defendendo que os autores não lograram produzir elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito. Invoca, ainda, as teses da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, da culpa concorrente da vítima. Com relação aos pleitos indenizatórios, argumenta que a jurisprudência do TJRJ condiciona a concessão de pensão por morte de filho à comprovação da dependência econômica e que seria desnecessária a instituição de um capital garantidor; que indenização das despesas com o funeral estão condicionadas à sua efetiva comprovação. Argui a ilegitimidade dos colaterais da vítima para pleitearem dano moral, pugnando, ao fim, pela total improcedência do pedido. Junta os documentos de fls. 165/321. Réplica às fls. 332/355. Intimadas em provas (fl. 360), requereram as partes produção de prova oral e documental suplementar (fls. 368/369, pelos autores, e fls. 377/378, pela ré). Decisão de fls. 385/386, deferindo a produção das provas documental suplementar e oral e determinando a produção de prova pericial médica. Quesitos da ré às fls. 423/424 e da autora às fls. 430/432. AIJ às fls. 502/503, com termo de oitiva da testemunha Luis Claudio da Silva Correa anexo às fls. 506/508. Aceito o encargo (fl. 415), o laudo pericial foi juntado às fls. 540/545, concluindo que o óbito decorreu das lesões em consequência de queda de composição ferroviária de propriedade da Ré. Manifestação da parte autora manifestando concordância com as conclusões periciais às fls. 550/551. Manifestação da parte ré às fls. 553/557, 592/593 e 627/630, impugnando o laudo pericial, sob as…

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