Processo 0096308-48.2021.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0096308-48.2021.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0096308-48.2021.8.16.0000   Recurso:   0096308-48.2021.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Requerente(s):   BANCO BRADESCO S/A Requerido(s):   Luiz Marco Fornari MIRIAN JUDITH MATTEI FORNARI MARILDA FORNARI MILTOM JOSE FORNARI MARA CRISTINA FORNARI DAMBROS I – BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes envolvendo liquidação prévia, legitimidade ativa, extensão territorial da coisa julgada, juros remuneratórios e outros dispositivos federais suscitados pelo Recorrente. b) art. 2º-A da Lei 9.494/1997, sobre o reconhecimento da legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo IDEC. Sustentando que é indispensável autorização expressa dos associados para representação processual pela entidade autora da ação coletiva. c) arts. 16 da Lei 7.347/1985, 502 e 503 do CPC, sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva para poupadores domiciliados fora do Estado de São Paulo, sustentando que a eficácia subjetiva da coisa julgada está limitada ao território de competência do órgão prolator da sentença coletiva. d) divergência do entendimento do STJ firmado no resp repetitivo n° 1.247.150/PR no sentido de ser necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública. e) arts. 490 e 492 do CPC, quanto à inclusão de juros remuneratórios na execução individual, sustentando que não existe condenação expressa ao pagamento dessa verba no título executivo coletivo. Conforme decisão de mov. 24.1, o recurso foi sobrestado pelo Tema 948/STJ, em cumprimento à decisão proferida nos REsps nº 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, por meio da qual o Relator, Min. RAUL ARAÚJO, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à “Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”.   Posteriormente, o feito foi sobrestado pelo Tema 1.169/STJ vinculado aos recursos especiais representativos da controvérsia REsps nº 1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ, por meio dos quais o Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Data de afetação18/10/2022).   A parte recorrida juntou petição informando o julgamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 46.1).   Os autos vieram conclusos para exame de admissibilidade. II – Sobre a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, o Órgão Colegiado fundamentou que todas as matérias relevantes foram enfrentadas no acórdão do agravo de instrumento e…

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