Processo 0096309-81.2013.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096309-81.2013.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0096309-81.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): C. M. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: C. R. V., S. J. V. SENTENÇA C. M. D. S., devidamente qualificada nos autos e representada por advogado, propôs em face de Severino José Vieira e C. R. V., também qualificados, a presente Ação de Indenização, visando à reparação dos danos suportados. RELATÓRIO Alega a autora, em síntese, que seu marido, Givanildo Geraldo Silva, foi vítima de atropelamento em 02/06/2013, sendo o veículo envolvido no acidente de propriedade do segundo réu, C. R. V., e conduzido pelo primeiro réu, Severino José Vieira. Aduz que o primeiro réu dirigia em alta velocidade, aparentava sinais de embriaguez e, ainda, negou socorro à vítima, tentando evadir-se do local, conforme demonstra o respectivo Boletim de Ocorrência. Ressalta que a vítima faleceu em decorrência do acidente e deixou dois filhos menores, sendo a remuneração mensal por ela auferida indispensável à subsistência familiar. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que os demandados arcassem com o pagamento de alimentos à autora e aos seus filhos e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Anexou documentos. O despacho inicial reservou a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório. O segundo réu, C. R. V., contestou (fls. 91/107), suscitando em preliminar carência de ação por ilegitimidade passiva, e pugnando pela suspensão do feito em razão do trâmite da Ação Penal nº 0014571-69.2013.8.17.0810 (2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes). O primeiro réu, Severino José Vieira (fls. 113/123), apresentou defesa com teses subsidiárias idênticas, também requerendo a suspensão do feito. A autora replicou (fls. 131/134), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença (Id. 195179862), julgando procedentes os pedidos autorais. Interpostos recursos de apelação por ambos os réus, o e. Tribunal de Justiça, por meio do v. Acórdão de Id. 195179957, acolheu preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, notadamente quanto à produção de prova oral. Diante do retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, tendo permanecido inertes (certidão de Id. 207049834). Determinada a intimação pessoal das partes — providência que visou exatamente sanar o vício reconhecido pelo Tribunal —, os mandados expedidos para os endereços cadastrados nos autos retornaram parcialmente cumpridos, com certidão de ausência quanto à autora e ao réu Cidney (Ids. 213507820 e 214749156). Diante da persistente inércia, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de preclusão do direito à produção de prova oral. Relatei. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do feito no estado em que se encontra O vício que ensejou a anulação da sentença anterior — cerceamento de defesa por não terem as partes sido devidamente instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de prova oral — foi integralmente sanado. As partes foram intimadas pessoalmente (artigo 274 do CPC), e não apenas na pessoa de seus patronos, exatamente para que não pairasse dúvida sobre a…

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