Processo 0096338-84.2025.8.04.1000

TJAM • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0096338-84.2025.8.04.1000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por NILBERTO DIAS DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE MANAUS (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA). O Autor relata que foi aprovado na 8ª colocação (dentro das 50 vagas ofertadas) no concurso público da SEMSA (Edital nº 002/2021) para o cargo de Técnico em Patologia Clínica (20h). Aduz que, quando de sua convocação para a posse, constatou impedimento de acumulação tríplice de cargos, pois já detinha dois vínculos com a Secretaria Estadual de Saúde (SES-AM). Diante disso, protocolou requerimento administrativo solicitando seu reposicionamento para o "final da fila".  Alega que a Administração Pública incorreu em erro gravíssimo ao remanejá-lo para o final da lista geral de candidatos classificados (passando a ocupar a 678ª colocação), quando o correto seria posicioná-lo ao final do rol de candidatos aprovados (dentro das vagas).  Por conta disso, teve sua nomeação tornada sem efeito pelo Decreto de 19 de maio de 2023 (Edição 5589). Pugna pela retificação de sua classificação e por sua imediata nomeação e posse, fixando o valor corrigido da causa em R$ 24.010,68 (Mov. 10.1). O Município de Manaus apresentou contestação (Mov. 24.1) arguindo a estrita legalidade do ato administrativo. Destaca que o item 7.5.2 do Edital do certame prevê expressamente que o candidato que solicitar remanejamento será reclassificado para a última posição da relação geral de candidatos classificados.  Sustenta que o pedido de "final de fila" constitui ato voluntário de renúncia à classificação originária, operando a perda do direito subjetivo à nomeação e convolando-o em mera expectativa de direito, assumindo o candidato o risco de não ser chamado. O Autor apresentou réplica  (Mov. 30.1) rebatendo as teses defensivas. Argumenta que o pedido de final de fila não se presume como renúncia abdutiva ao cargo, mas mero ajuste por impedimento temporário, e que a Administração violou a proporcionalidade ao jogá-lo na 678ª posição. A tutela de urgência foi indeferida no Mov. 20.1.  É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir delineados: A) Pontos Controvertidos de Fato i. A existência de previsão editalícia expressa (item 7.5.2) regulando as consequências e o destino posicional do candidato que formula pedido de final de lista; ii. A verificação da nova posição de classificação atribuída ao Autor (678ª colocação) após o acolhimento do seu requerimento administrativo de remanejamento. B) Pontos Controvertidos de Direito i. A natureza jurídica do pedido de "final de fila" em concurso público: se consiste em manutenção do direito subjetivo à nomeação dentro das vagas remanescentes de aprovados ou se opera como renúncia ficta da classificação originária, transferindo o candidato ao final da lista geral de classificados (cadastro de reserva); ii. A submissão do ato de reposicionamento ao Princípio da Vinculação ao Edital e da Estrita Legalidade Administrativa (Artigo 37, caput, da CF/88); iii. A caracterização de direito subjetivo à nomeação ou de mera expectativa de direito após o deferimento do remanejamento a pedido do candidato. Saneado o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito (Artigo 355, inciso I, do CPC), haja vista que a matéria posta prescinde de dilação probatória complexa. No mérito, a pretensão do Autora é totalmente improcedente. A controvérsia cinge-se em saber se o…

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