Processo 0096346-37.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0096346-37.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096346-37.2025.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0096346-37.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00387497 RECTE: ESPOLIO DE MARIA HELENA VASCONCELLOS DA SILVA DELGADO REP/P/GUSTAVO KHALED VASCONCELOS DA SILVA RECTE: ARMINDO FERNANDES MENDES CORREIA DA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA GIRÃO OAB/RJ-180004 ADVOGADO: MONIQUE EVELIN INOCÊNCIO OAB/RJ-183744 RECORRIDO: LILIAN STARLING VIEIRA COSTA ADVOGADO: ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-154500 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096346-37.2025.8.19.0000 Recorrente: ESPOLIO DE MARIA HELENA VASCONCELLOS DA SILVA DELGADO REP/P/GUSTAVO KHALED VASCONCELOS DA SILVA E ARMINDO FERNANDES MENDES CORREIA DA COSTA Recorrida: LILIAN STARLING VIEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 112/118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravante que se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução decorrente da utilização, pela agravada, do valor da causa fixado na ação originária como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Acórdão que negou provimento ao recurso. 3. Embargos de declaração sob a alegação, em síntese, de que o v. Acórdão é omisso e contraditório, pois deixou de enfrentar a natureza jurídica do valor da causa, a possibilidade de sua correção de ofício (art. 292, §3º, do CPC), a inexistência de coisa julgada material sobre o ponto, bem como a ausência de fundamento legal para eventual limitação temporal dessa correção. Sustentam, ainda, violação ao dever de fundamentação e risco de enriquecimento sem causa, diante da utilização de base de cálculo inflada para honorários. Matéria suficientemente discutida. 4. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 5. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se amolda à hipótese em berlinda. Incidência do verbete sumular nº. 172, deste Tribunal de Justiça. 7. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. 8. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravante que se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto…

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