Processo 0096364-08.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0096364-08.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS N° 0096364- 08.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE URAÍ – Vara Criminal. Impetrante: MATEUS SERPELONI HAULY (ADVOGADOS). Paciente: VICTOR SOARES E SOUZA. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO LIMINAR DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESCABIMENTO. DECISÃO PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENTES, POR ORA, OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSIDIARIAMENTE, ROGO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). ADUZIDAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, SE PRESENTES OS REQUISITOSPARA A PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE ACOMETIDO DE GRAVE MOLÉSTIA. CONTROLE DA INFECÇÃO VIRAL REALIZADO A CONTENTO POR MEIO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE ACESSO AOS MEDICAMENTOS QUE DEVE CONTINUAR A SER OBSERVADO PELO GESTOR DA CADEIA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. SUBSTITUIÇÃO QUE, AO MOMENTO, NÃO SE OBSERVA COMO GARANTIDORA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. I. Trata-se de habeas corpus crime, com pleito liminar, em que o impetrante MATEUS SERPELONI HAULY (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente VICTOR SOARES E SOUZA consistente na decretação de sua prisão preventiva.Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a)-a decisão está baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis do paciente; b)-o decreto preventivo mostra-se desprovido de fundamentação idônea, porquanto motivado a partir de presunções sobre eventual envolvimento do paciente em atividade criminosa, sem demonstração empírica suficiente; c)- o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que permitem responder ao processo em liberdade, eventualmente com medidas cautelares diversas; d)-por fim, salienta-se que informa que o paciente é portador de HIV e necessita de tratamento contínuo. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de ser revogada a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), e, ao final, a concessão definitiva da ordem.II. BUSCA-SE, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, aduzindo-se, para tanto, que o decreto preventivo se mostra totalmente desprovido de fundamentação idônea. Expõe-se que a constrição cautelar está baseada na gravidade abstrata do delito e em conjecturas, sem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis do paciente. Para melhor aclarar o contexto dos fatos, transcreve-se o boletim de ocorrência nº 2026/892380 1 : “ APÓS INFORMACOES OBTIDAS ATRAVES DO CENTRO DE OPERACOES POLICIAIS MILITARES (COPOM) DO 18 BATALHAO DE POLICIA MILITAR DE QUE O CAMINHAO MARCA MODELO VOLVO FH 440 DE COR BRANCA E PLACAS ORIGINAIS NLC-2F55 HAVIA SIDO FURTADO NO ESTADO DO RIO 1 Mov. 1.2 – 1º grauDE JANEIRO E PODERIA ESTAR TRANSITANDO PELA BR-369 SENTIDO LONDRINA A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ A RODOVIA SUPRAMENCIONADA A FIM DE LOCALIZAR O VEICULO, SENDO QUE AO CHEGAR NO AUTO POSTO FALCAO, SITUADO NA BR-369 X PR-442 NO MUNICIPIO DE URAI, VISUALIZOU…

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