Processo 0096390-53.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0096390-53.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO CÂNDIDO MENDES opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal nº 0154408-19.2015.8.19.0001, diante da paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal. Sustenta que a execução foi suspensa em 2017 sob o fundamento de parcelamento inexistente, jamais requerido ou aderido pelo Embargante, não havendo causa válida de suspensão ou interrupção da prescrição. Aduz, ainda, nulidade da citação originária, por ausência de identificação da pessoa que recebeu o AR, bem como ilegalidade dos atos constritivos praticados em 2025. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, além da condenação do Embargado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/86 Intimado para complementar custas (fls. 91), o Embargante efetuou o recolhimento (fls. 93), com a regularização do preparo (fls. 96). Impugnação do Município às fls. 101/110, afirmando a regularidade da cobrança. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão anulatória do lançamento fiscal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o contribuinte teria o prazo de cinco anos a partir da notificação do lançamento para questioná-lo. No mérito, alegou que houve confissão de dívida e adesão a parcelamento administrativo, conforme registros do sistema da Dívida Ativa do Município (DAM), o que teria interrompido o curso do prazo prescricional. Argumentou que a suspensão do feito foi legítima e que o inadimplemento das parcelas permitiu o retorno do débito ao status de cobrança, não havendo que se falar em inércia fazendária. Réplica às fls. 115/126, afirmando que a discussão não versa sobre a anulação do lançamento tributário (prescrição material), mas sim sobre a paralisação do processo (prescrição intercorrente). Reforçou a ausência de prova documental do suposto parcelamento, como termos de adesão ou comprovantes de pagamento, reiterando que extratos sistêmicos unilaterais não suprem a necessidade de comprovação da manifestação de vontade do devedor. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 128), ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (fls. 113 e 136), pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados aos autos. Promoção do Ministério Público à fl. 140, informando não ter interesse para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução por meio dos quais o embargante pretende desconstituir a exigibilidade de crédito tributário cobrado pelo Município do Rio de Janeiro, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa referente a IPTU dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, objeto da Execução Fiscal nº 0154408-19.2015.8.19.0001. Sustenta o embargante, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos executivos, a inexistência de parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário e a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal. De início, rejeito a prescrição da pretensão autoral arguida pelo Município, pois o embargante não pretende a revisão ou anulação dos créditos. Firmada tal premissa, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade…

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