Processo 0096453-49.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096453-49.2023.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0096453-49.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00209330 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA ADVOGADO: MANUEL FERNANDO GONÇALVES BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-176672 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096453-49.2023.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MARCOS HENRIQUE LOUREIRO CUNHA DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 517-536, com fundamento respectivamente nos artigos 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Primeiro Núcleo digital em segundo grau - execução fiscal, fls. 502-509, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida. II. Questão em discussão: 2. Se é lícito ao embargante deduzir tese que atinja o lançamento tributário após escoado o prazo prescricional para anulação de créditos tributários. III. Razões de decidir: 3. Os embargos à execução não configuram ação autônoma para discutir o lançamento tributário, mas instrumento processual específico de defesa do executado para impugnar a legalidade, liquidez ou exigibilidade do título executivo. 4. O prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não se sobrepõe ao prazo para ajuizamento dos embargos, estes atrelados à propositura da execução fiscal. 5. Limitar a defesa do executado nos embargos à execução sob fundamento de prescrição da anulatória constitui obstáculo ao direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), já que se trata da única via processual adequada para impugnar o título executivo. 6. A finalidade pretendida nos embargos à execução é a desconstituição do título, de modo que a pretensão somente surge com o ajuizamento da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese de julgamento: 7. Recurso conhecido e provido." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022 e 489 do CPC; artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Alega que o objetivo central da demanda consiste justamente em desconstituir o crédito tributário constituído pelo lançamento fiscal, pretensão esta que deveria ter sido exercida dentro do prazo legal, devendo ser mantida a sentença de prescrição dos embargos. Contrarrazões às fls. 541-550. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de embargos à execução fiscal julgados prescrito. Interposta apelação, o Colegiado afastou a prescrição dos embargos, o qual visa desconstituir a CDA. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e…
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