Processo 0096454-66.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096454-66.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0096454-66.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00346809 RECTE: ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES DA SILVA REP/P/S/INVENT. PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA OAB/RJ-038002 ADVOGADO: LIVIA BASTOS BICUDO MADRUGA OAB/RJ-133432 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEDER ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA DE SÁ CAMPELO OAB/RJ-206950 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0096454-66.2025.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEDER DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind. 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de ind. 43, assim ementado: "Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA PERFEITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu da ação originária de cobrança de cotas condominiais, ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES DA SILVA, contra decisão na qual a hasta pública do imóvel foi considerada perfeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se a hasta pública do imóvel foi realizada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Processo de origem equivale à ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual foi realizada a hasta pública de imóvel. 4. Juízo a quo considerou perfeita a hasta pública realizada e houve expedição do auto de arrematação. 5. Agravante impugna a arrematação, ao argumento de que não houve a intimação do espólio ou dos herdeiros da coproprietária. 6. Como salientado na decisão agravada e reconhecido pelo próprio agravante em suas razões recursais, os herdeiros de JOSÉ FERNANDES DA SILVA são os mesmos que os da coproprietária ELZA MARTINS DA SILVA, seus filhos. No entanto, estes alegam que tal fato não deve suprir a necessidade de intimação e regularização formal da representação processual devido ao art. 313, §2º, I, CPC. 7. Tais herdeiros informaram o falecimento de ELZA MARTINS DA SILVA nos autos em 13.10.2022, por ocasião da apresentação de sua peça de contestação. Falecimento se deu em 2005." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos arts. 110, 313, §2º, I, 843 e 889, II, do Código de Processo Civil. Alega a nulidade da arrematação e dos atos expropriatórios que a antecederam, ao argumento de que o imóvel objeto da hasta pública possuía coproprietária falecida, sem que tivesse havido a intimação de seu espólio ou de seus herdeiros. Defende que a identidade entre os herdeiros do executado e da coproprietária não supre a necessidade de regularização formal da representação processual, nem afasta a obrigatoriedade de intimação prevista na legislação processual. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da arrematação, com a consequente desconstituição dos atos expropriatórios e determinação de prévia intimação do espólio ou dos sucessores da coproprietária falecida. Contrarrazões no id. 110. É o relatório. O detido exame das razões recursais revela que A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº…
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