Processo 0096456-83.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0096456-83.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0096456-83.2026.8.16.0000 MANDADO DE SEGURANÇA N. 0096456-83.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: IVER EDUARDO SIEBERT FILHO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este Mandado de Segurança fora impetrado por IVER EDUARDO SIEBERT FILHO, indicando, por coator, o eminente Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, da 15ª Câmara Cível, que exarara decisões que aqui vem questionadas, dizendo: (a) a impetração não pretendera substituir o AGINT em tramitação, porque o objeto do MS é impedir que, antes do julgamento do AI, se consume ato expropriatório de natureza irreversível, capaz de esvaziar a prestação jurisdicional recursal; (b) ilegalidade e teratologia da decisão na qual se denegara efeito suspensivo ao AI e mantivera a designação do leilão judicial, para 22.7.26, com risco de esvaziamento da utilidade recursal; (c) inaplicabilidade da preclusão às nulidades absolutas, já que temas de ordem pública deveriam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo; (d) nulidade absoluta do título executivo extrajudicial, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a incerteza quanto à titularidade do crédito, iliquidez decorrente de erro material grosseiro no cálculo e inexigibilidade em razão de pagamento integral, por terceiro; (e) a parte executada obrigara-se, originariamente, perante o Banco CNH Industrial, não à parte exequente, não tendo sendo comprovada sub-rogação legal, que legitimasse a cobrança; (f) ocorrência de erro material grosseiro na planilha exibida pela exequente, em razão da incidência de juros de valor já quitado, gerando saldo artificial de R$ 507.854,58 (quinhentos e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); (g) ausência de exigibilidade, porque o Banco CNH Industrial detivera a palavra final sobre aceitação de novo Devedor, e, ainda, não há data de vencimento, já que o vencimento dependia da transferência do financiamento; (h) o pagamento, por ELIDICNAE, ao Banco CNH, extinguira a obrigação principal, já que não há comprovação de que a parte exequente se sub-rogara no crédito; (i) nulidade absoluta por ausência de citação pessoal válida, devido às tentativas frustradas e inexistência de citação por edital; (j) a preclusão não valida atos inválidos, só obsta rediscussão e, se a citação é nula, não há ato processual válido a basear preclusão; (k) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, devendo o Juiz conhecer de ofício matérias de ordem pública; (l) a preclusão não pode operar sobre fatos supervenientes, sendo que, no caso, a segunda exceção de pré-executividade baseara-se em fatos posteriores à primeira, quais sejam o instrumento de quitação do Banco CNH e a confissão da parte exequente (mov. 401); (m) decisão genérica ante o não enfrentamento das teses defensivas; (n) autorização de leilão de imóvel com base de cálculo errada em razão da incidência dos juros sobre valor já quitado por terceiro; (o) autorização de leilão de imóvel cujo produto líquido é insuficiente para cobrir o débito, ignorando a proteção do arrematante de boa-fé, posto que tornará a reversão do ato impossível ou extremamente oneroso; (p) pedira-se a concessão do efeito suspensivo. 2. No art. 1º, da Lei n. 12.016/09, enuncia-se: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas…

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