Processo 0096460-41.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096460-41.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096460-41.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238642155, conforme segue transcrito abaixo: "I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVÂNIO FERREIRA DIAS em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas. Na Petição Inicial (ID 222374073), o autor alega, em síntese, que celebrou com as rés uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) para o financiamento de um sistema de energia solar fotovoltaico, no valor de R$ 29.900,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 970,51. Sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média do mercado (34,17% ao ano de Custo Efetivo Total) e a incidência ilegal da "Tarifa de Cadastro" (TC) no valor de R$ 3.360,76. Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação de seu nome, bem assim do desligamento remoto do sistema fotovoltaico. No mérito, pugnou pela revisão contratual para readequação dos juros, declaração de nulidade da Tarifa de Cadastro, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, com destaque a Cédula de Crédito Bancário (ID 222374081). Em decisão de ID 222688245, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais. Em decisão de ID 226119082, deferiu-se o benefício da justiça gratuita ao demandante. Devidamente citadas, as rés apresentaram defesas tempestivas. A corré BMP MONEY PLUS S.A. apresentou contestação (ID 225499305), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que cedeu os direitos creditórios da referida CCB para a empresa Kanastra Securitizadora S.A., não sendo mais a titular do crédito (conforme Termo de Cessão ID 225499310). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros livremente pactuadas, a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento e a ausência de danos morais indenizáveis ou de valores a serem restituídos. A corré SOLFÁCIL apresentou contestação (ID 227648241), defendendo, no mérito, a estrita legalidade e transparência do contrato assinado. Argumentou que o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas de juros foram pré e claramente informados. Sustentou a legalidade da Tarifa de Cadastro, amparada em Resoluções do BACEN e na jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 566), pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora atravessou petição de réplica (ID 230975435). Contudo, conforme certificado nos autos e reconhecido na Decisão de ID 234404805, o protocolo ocorreu de forma manifestamente intempestiva, razão pela qual a réplica não foi conhecida por este Juízo, operando-se a preclusão. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a corré Solfácil informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 236298499). O…

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