Processo 0096500-21.1999.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0096500-21.1999.5.07.0010 RECLAMANTE: ROBERTO RODRIGUES DA CRUZ RECLAMADO: CPL CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ab1cc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, MARCOS SOARES MONTEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada GEYNE ALMEIDA DE SÁ PONTE (IDs c200f38 e 53c98dc), sob a alegação de que a constrição de R$ 3.038,49, efetivada via SISBAJUD em conta mantida junto ao NU Banco, recaiu sobre verba de natureza salarial, comprometendo seu mínimo existencial. A executada demonstrou, por meio do recibo de pagamento de ID 173e0f7 e do extrato bancário de ID 44ec5b4, que o valor bloqueado corresponde ao saldo líquido de seus vencimentos referentes ao mês de abril de 2026, transferidos por portabilidade da Caixa Econômica Federal para o NU Banco. Comprovou, ainda, que já sofre retenções judiciais de 10% em seus rendimentos no processo nº 0113200-75.1999.5.07.0009 e de 10% no processo nº 0245700-51.1998.5.07.0006, este último limitado por acórdão do Pleno deste Egrégio Regional (ID 48c57be). Analiso. Embora a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não seja absoluta na Justiça do Trabalho, a jurisprudência consolidada pelo C. TST, por meio da Tese Jurídica nº 75 fixada no julgamento do IRR-1000392-39.2015.5.02.0472, admite a penhora de percentual dos salários de até 50% dos rendimentos líquidos para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, verifica-se que a constrição atingiu a integralidade do saldo remanescente depositado em conta destinada ao recebimento dos vencimentos da executada. A manutenção do bloqueio sobre a totalidade do numerário implicaria comprometimento integral de sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a execução tramita há mais de 27 anos sem a satisfação do crédito exequendo, devendo ser observada, igualmente, a diretriz contida no art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se processa no interesse do credor. Nesse contexto, reputa-se razoável a manutenção da constrição no percentual de 10% sobre o valor bloqueado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada para: a) MANTER A PENHORA de 10% sobre o valor líquido bloqueado, convertendo-se a constrição em penhora para abatimento da dívida; b) DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor remanescente (90%), em favor da executada, mediante restituição à conta de origem; c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à empregadora Sociedade de Assistência e Proteção à Infância de Fortaleza – CNPJ nº 07.253.784/0001-09, para que proceda à retenção mensal de 10% sobre o salário líquido da executada e efetue o respectivo depósito à disposição deste Juízo, até a integral satisfação do débito exequendo. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. REGIANE FERREIRA…
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