Processo 0096500-60.1998.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0096500-60.1998.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0096500-60.1998.5.02.0312 RECLAMANTE: ADRIANO CESAR LOPES RECLAMADO: ELITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9908bb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 08 de junho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO   Os presentes autos retornaram do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Guarulhos, após a realização de sessão conciliatória infrutífera conduzida em 01/06/2026 (ID. 69dce34), em razão da divergência expressa do exequente com relação à conta de atualização do débito elaborada pela Secretaria da Vara (ID. 1d10ba0). O exequente apresentou petição de impugnação de ID. 975cb53, alegando que a conta atualizada no valor de R$ 13.721,14 de forma líquida (ID. 1d10ba0) omitiu a incidência de juros de mora cheios e de multas estipuladas na sentença de liquidação original homologada em 01/12/2006. Por outro lado, a executada Encarnação Magalhães Calvaro Zanini peticionou no ID. 1eb9c7f noticiando o falecimento recente de seu esposo e coexecutado Wilson Zanini, requerendo a consideração de sua nova realidade fática de viúva idosa e enferma para fins de suspensão da penhora que recai sobre seus proventos de aposentadoria. Por fim, pende de destinação o depósito recursal de ID. a7bb74d (fls. 182), efetuado nos autos no valor histórico de R$ 5.602,98, o qual deve ser devidamente levantado e abatido para a amortização do saldo devedor remanescente. A notícia do falecimento do coexecutado Wilson Zanini, trazida aos autos por meio da petição de ID. 1eb9c7f, exige a regularização da representação do polo passivo da presente execução. Determino a suspensão parcial da execução exclusivamente no tocante aos atos direcionados ao patrimônio do falecido. O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar a abertura de inventário ou qualificar de forma pormenorizada os herdeiros do de cujus para fins de habilitação do espólio, viabilizando a futura responsabilização nos limites da herança. Contudo, a execução deve prosseguir de forma imediata e autônoma em face da sócia e devedora remanescente Encarnação Magalhães Calvaro Zanini, que já integra o polo passivo a título pessoal por força da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. O exequente impugnou a conta atualizada no ID. 1d10ba0, argumentando que a Secretaria omitiu a cobrança de juros de mora e multas da sentença homologatória de liquidação proferida em 01/12/2006. Não prospera a pretensão de aplicação de multa pelo não pagamento voluntário fundamentada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, antigo art. 475-J do diploma processual de 1973. A multa em questão é incompatível com o rito processual do trabalho, conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo, de modo que sua inclusão no cálculo atualizado implicaria evidente excesso de execução. Com relação aos juros e à correção monetária, o cálculo de atualização do crédito trabalhista deve seguir de forma rigorosa as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Devem incidir juros de mora e atualização monetária nos estritos termos decididos…

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