Processo 0096500-97.2001.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0096500-97.2001.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0096500-97.2001.5.13.0005 AUTOR: VANDERLEY BARBOSA DA SILVA RÉU: EMP EMPRESA MERCANTIL DE PRODUTOS MINERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99dcee2 proferida nos autos. DECISÃO     I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de prescrição intercorrente arguido pelos executados ROBERTA GOUVEA BARACUHY SANTANA e CARLOS EDUARDO GOUVEA BARACUHY, por meio da petição incidental protocolada sob o ID c2c844f (fls. 588/595), em 15 de abril de 2026. Os peticionantes sustentam, em síntese, que a pretensão executória do credor se encontra fulminada pelo decurso do prazo bienal, em razão de uma suposta inércia absoluta que teria perdurado por aproximadamente onze anos, compreendendo o intervalo entre agosto de 2013 e junho de 2024. A narrativa fática exposta pelos executados indica que, após tentativas infrutíferas de localização de bens e o levantamento de valores irrisórios em abril de 2013, o juízo teria intimado o exequente em 1º de julho de 2013 (fls. 369) para indicar meios de prosseguimento do feito, sob cominação expressa de remessa dos autos ao arquivo provisório. Alega a defesa que, diante do silêncio do credor, a suspensão da execução foi formalizada em 6 de agosto de 2013 (fls. 371), marco que, na visão dos arguintes, teria inaugurado a fluência do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente em agosto de 2015. Os executados pontuam que as movimentações processuais ocorridas entre 2014 e 2020 consistiram meramente em atos de ofício praticados por este Juízo, tais como inspeções periódicas e renovações de arquivamento provisório, os quais não teriam o condão de interromper o lapso prescritivo por não representarem efetivo impulso do credor. Argumentam, ainda, pela violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito, nos moldes do Art. 11-A da CLT e do Art. 924, inciso V, do CPC. Por outro lado, o histórico processual recente demonstra que a execução retomou sua marcha efetiva a partir de junho de 2024, após manifestação do exequente requerendo a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Tais diligências culminaram na constrição de ativos financeiros e na subsequente expedição dos alvarás eletrônicos de pagamento nº 000065152025, 000065162025 e 000065172025, em março de 2025, em favor do reclamante e de seu patrono. Diante da nova ordem de bloqueio via sistema de repetições automáticas ("teimosinha"), os executados se habilitaram nos autos para apresentar a presente insurgência contra a continuidade do feito. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise dos marcos interruptivos e suspensivos à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o processo foi impulsionado para deliberação acerca da validade do incidente, observando-se que a decisão proferida em julho de 2024, que determinou o prosseguimento da execução, não enfrentou especificamente a questão da prescrição ora ventilada. É o breve relato dos fatos necessários para a compreensão da controvérsia.   II. FUNDAMENTAÇÃO  1. Da Evolução Normativa e a Súmula 327 do STF A controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do Direito Processual do Trabalho foi, por décadas, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência pátrias. Historicamente, a…

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