Processo 0096545-27.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0096545-27.2025.8.17.2001 REQUERENTE: E. S. D. J., E. S. D. J. REQUERIDO(A): M. D. R. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se da demanda em que E. S. D. J. e E. S. D. J. ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, postulando obrigação de fazer cumulada com cobrança, sob o argumento de que, embora investidas no cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Advogada, lotadas na Secretaria da Mulher, exercem atribuições jurídicas assemelhadas às dos advogados vinculados ao antigo IASC, posteriormente integrados ao Grupo Ocupacional de Assistência Social e Direitos Humanos, razão pela qual sustentam fazer jus à aplicação do regime remuneratório e funcional previsto na Lei Municipal nº 19.060/2023, inclusive progressão funcional, gratificações e diferenças retroativas. Alegam, em suma, violação à isonomia, omissão legislativa e necessidade de correção judicial da disparidade remuneratória. O Município do Recife apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 16.116/2017, a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, por se tratarem de cargos distintos, vinculados a estruturas legais próprias, e a impossibilidade de concessão administrativa ou judicial das gratificações e vantagens pretendidas sem prévia previsão legal específica, em razão da reserva legal, da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e da vedação constitucional à equiparação remuneratória entre carreiras diversas. Houve manifestação posterior das autoras, reiterando a tese de identidade material das funções desempenhadas, a insuficiência normativa da Lei Municipal nº 19.064/2023 e a necessidade de aplicação, por isonomia, do plano de carreira e das vantagens previstas para os advogados oriundos das Leis Municipais nº 16.845/2003, nº 17.182/2006 e nº 19.060/2023. É o necessário. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se a verificar se as autoras, ocupantes do cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Advogada, podem, por decisão judicial, ser enquadradas no regime remuneratório e funcional aplicável a outra carreira municipal, com extensão de progressão funcional, gratificações e diferenças remuneratórias, sob fundamento de isonomia e de suposta semelhança entre atribuições. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a própria moldura normativa trazida aos autos demonstra que o cargo ocupado pelas demandantes foi criado por legislação específica. Com efeito, a Lei Municipal nº 19.064/2023 instituiu o Grupo Ocupacional de Promoção dos Direitos das Mulheres do Município do Recife e nele inseriu o cargo de Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres – Advogada, disciplinando seus requisitos, atribuições, lotação e remuneração. O diploma legal consignou, ademais, no art. 2º, § 5º, que tal cargo “não detém a competência de representação judicial e extrajudicial do Município, mas tão somente funções de assessoramento e apoio às usuárias do serviço municipal de apoio à mulher”. Logo, sob a perspectiva estritamente normativa, trata-se de cargo próprio, com configuração legal autônoma, não se confundindo com o cargo paradigma indicado pelas autoras. De outro lado,…
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