Processo 0096608-52.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096608-52.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAZENOR COMERCIO E SERVICOS DE PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA. em face do CHEFE DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI e do GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ITBI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A Impetrante alega, em síntese, ter adquirido, em outubro de 2022, os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 2001, Lote 03, Quadra VIII, pelo valor de R$ 420.000,00. Sustenta que, ao solicitar a guia para pagamento do ITBI, o Município atribuiu ao bem o valor venal de R$ 7.368.729,51, resultando em um imposto de R$ 221.061,89. Argumenta que a base de cálculo é exorbitante e descolada da realidade de mercado, violando seu direito líquido e certo de recolher o tributo sobre o valor real da transação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Pleiteia a concessão de liminar para expedição de guia baseada no valor de R$ 420.000,00 e, ao final, a confirmação da segurança. Inicial acompanhada de documentos (ps. 17-65). A medida liminar foi deferida para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação e suspender a exigibilidade da diferença (ps. 69-72). Regularizado o recolhimento das custas iniciais (ps. 79, 86-88 e 90). Solicitadas informações para a autoridade coatora (p. 92). O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de que o imóvel não estaria registrado em nome da cedente, e o descabimento da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do arbitramento da base de cálculo pela autoridade fazendária, nos termos da legislação municipal e do Código Tributário Nacional, afirmando que o valor venal corresponde ao valor de mercado e não está subordinado ao preço declarado pelas partes. Requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.113 do STJ e, alternativamente, a produção de prova pericial (ps. 104-120). Informações prestadas pela autoridade coatora (ps. 122-123). O Ministério Público oficiou pela suspensão do feito até o trânsito em julgado REsp nº. 1.937.821/SP (p. 129), indeferida nos termos da decisão de ps. 132-134. Convertido o julgamento em diligência a fim de apreciar a ilegitimidade ativa arguida, determinando-se a vinda da cópia de compra e venda celebrada (p. 172). A impetrante informou que o contrato já está acostado aos autos (p. 178) e o Município reiterou o pedido de perícia (ps. 181-182). O processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e determinada a convolação para procedimento ordinário, com produção de prova pericial para aferição do valor de mercado do imóvel à época da transmissão (ps. 184-186). As partes indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram quesitos (ps. 195-196 e 207-208). Diante da concordância das partes, os honorários periciais foram homologados na forma proposta (p. 219). O laudo pericial foi apresentado, estimando o valor do bem em R$ 1.876.000,00 para outubro de 2022 (ps. 251-276). A autora impugnou o laudo por meio de parecer de assistente técnica, sugerindo o valor de R$ 1.266.000,00 (ps. 297-311). A perita prestou esclarecimentos mantendo suas conclusões (ps. 318-320). Considerações técnicas da parte autora (ps. 328-342). O Município reiterou sua concordância com o laudo (p. 349). RELATADOS. O feito encontra-se pronto para julgamento. PASSO A DECIDIR. A questão controvertida…

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