Processo 0096728-26.2015.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0096728-26.2015.8.06.0070 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda RECORRIDO: ADAUTO COSTA, GENILSON UCHOA COSTA, VANUSA MEDEIRO UCHOA, ISABEL DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., contra Isabel da Costa e outros, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 28506747). Embargos de declaração desprovidos (ID 32085436). Em razões recursais (ID 33704590), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 375, 464 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 34813253). É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 33704590/93). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 28506747 e 32085436): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE PEDIÁTRICO. DEMORA NA REMOÇÃO E ESGOTAMENTO DE OXIGÊNIO NA AMBULÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, em ação indenizatória, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a sentença carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se houve falha na prestação do serviço de transporte, consistente na demora para a remoção e na falta de oxigênio, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente, pois enfrenta os argumentos relevantes deduzidos, o que afasta a alegada nulidade. 4. No caso em questão, a demora do motorista, a falta de equipamentos adequados na ambulância e a interrupção no fornecimento de oxigênio foram cruciais para o desfecho trágico. Esses fatores não apenas impediram que o paciente…
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