Processo 0096731-89.2021.8.17.2001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0096731-89.2021.8.17.2001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0096731-89.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221441273 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de entidade religiosa, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Limpeza Pública (TLP), também denominada Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). A parte executada sustenta, em síntese: (i) a imunidade tributária constitucional assegurada aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b", e parágrafo 4º, da Constituição Federal), que abrangeria o imóvel vinculado as finalidades essenciais da entidade religiosa; (ii) subsidiariamente, a isenção legal da TRSD expressamente prevista no art. 63, VI, da Lei Municipal no 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife), que isenta do pagamento da exação o imóvel que goze da imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "b", da CF; e (iii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por omissão do fundamento legal determinante para a validade do lançamento, com violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei no 6.830/80. Juntou matricula imobiliária, ficha cadastral do imóvel, documentos do processo administrativo, CNPJ da entidade, ata de reunião da diretoria. Intimado previamente para se manifestar sobre a eventual imunidade tributária e a isenção prevista, o Município do Recife apresentou manifestação sustentando a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, a ausência de prova sobre a destinação do imóvel e a necessidade de comprovação de regularidade fiscal como condição para o gozo da isenção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que permite ao executado, prescindindo de garantia do juízo, suscitar questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e matérias que não demandem dilação probatória. No caso, a questão de isenção tributária objetiva pode ser verificada diretamente dos elementos constantes dos autos, sendo plenamente compatível com a via eleita. A Constituição Federal de 1988 veda, em seu art. 150, inciso VI, alínea "b", e §4º, a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, proteção que abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Embora a imunidade constitucional, em sentido estrito, alcance apenas os impostos, deve nortear a interpretação da legislação infraconstitucional. Com efeito, a isenção tributária, quando decorrente de norma de caráter objetivo — assim compreendida aquela que não exige análise discricionária do ente fazendário, mas apenas a verificação do enquadramento do contribuinte nos requisitos legais —, é de aplicação direta e imediata, podendo ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de requerimento administrativo prévio. Dessa forma, o artigo 63, inciso VI, da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário do Município do Recife) contempla a isenção da Taxa de Limpeza Pública…

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