Processo 0096770-47.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0096770-47.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096770-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240854604, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, verifico que a Diretoria Cível retornara os autos conclusos antes mesmo da intimação da decisão de Id. 238802447, tão somente em razão de petições da parte autora. Ressalto que a decisão de Id. 238802447 contêm prazo comum às partes para que especifiquem provas. Reitero a Diretoria Cível para que não faça conclusões prematuras nos autos, antes de cumpridas as determinações constantes. Antes de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, intimem-se as rés INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões, incluindo esclarecimentos acerca da cessação da emissão de boletos e das providências adotadas quanto à reativação efetiva do plano de saúde do autor. Intimem-se as rés igualmente da decisão de Id. 238802447. Após, tornem conclusos. Recife, 21 de maio de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2" 'DECISÃO A parte autora noticia, em petição de Id. 236482842, o pagamento integral das mensalidades vencidas, em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 223838035 e reiterada na decisão subsequente, ocasião em que se condicionou a adoção das medidas coercitivas à comprovação da adimplência. Registre-se, ainda, a juntada de manifestação complementar pela qual a parte reitera suas denúncias acerca da ineficácia prática da reativação promovida pela QUALICORP e requer o redirecionamento do cumprimento da tutela exclusivamente à operadora INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Pois bem. Comprovado o pagamento das mensalidades, está satisfeita a condição expressamente estabelecida pela tutela de urgência para a manutenção de seus efeitos e para a adoção das medidas coercitivas anunciadas. Antes de determinar o bloqueio, cumpre fixar, com clareza, a premissa jurídica que rege a questão do pagamento das mensalidades, diante dos argumentos articulados pela parte autora em suas petições mais recentes. A autora sustenta, em síntese, que o produto reativado pela QUALICORP configura negócio jurídico nulo de origem — um "plano fantasma", sem reconhecimento pela operadora INTEGRA e sem registro regular perante a ANS —, razão pela qual não subsistiria a obrigação de pagar mensalidades por serviço inexistente. O argumento, embora compreensível sob a ótica do consumidor lesado, não pode ser acolhido para o fim específico de afastar a obrigação de pagamento como condição da tutela, e a razão é de ordem lógica e sistêmica. A obrigação de pagar mensalidades não é criação da ordem judicial, ela é a prestação nuclear do beneficiário no contrato de assistência à saúde. O contrato de plano de saúde sendo oneroso e bilateral, pressupõe, de fato, a contraprestação mensal do beneficiário correspondente à assunção, pela operadora, do risco assistencial e do dever de cobertura. Ocorre que essa obrigação subsiste ainda que a cobertura não esteja sendo adequadamente prestada, porque o remédio para o descumprimento da operadora…

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