Processo 0096800-57.1989.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0096800-57.1989.5.10.0007 RECLAMANTE: Espólio de Paulino Francisco de Sousa CPF: XXX.XXX.XXX-XX, representado pelos herdeiros, ESPÓLIO DE PAULO ARANTES DE ARAÚJO (REPRESENTADO PELA ESPOSA - MARIA LUIZA MENDONÇA ARAÚJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX), ESPÓLIO DE PEDRO IZIDIO DOS SANTOS (REPRESENTADO PELA ESPOSA - MARIA DO CARMO SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX), PAULO ALCINO ROCHA, PAULO FERREIRA GONCALVES, PAULO PAULINO DA SILVA, PAULO PERES DA SILVA, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, PAULO ROBERTO PEREIRA DUTRA, PEDRO CORREA DE SOUSA, PEDRO CORDOLINO DE LIMA, PEDRO LUCIO VIEIRA, POMPEU BARROS DA SILVA, ESPÓLIO DE PAULO SOARES DOS SANTOS (REPRESENTADO PELA ESPOSA - MARIA IZABEL SOARES, CPF XXX.XXX.XXX-XX) RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba28f6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 05 de maio de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de execução plúrima em face da Fazenda Pública. Houve expedição de ofício precatório aos credores (Requisição de Pagamento nº 00174/2011), o qual tramita na secretaria de precatórios (SEPREC). Compulsando os autos, verifica-se estar pendentes de análise dos pedidos de habilitação e sucessão, bem como os pedidos de concessão do benefício da modalidade de pagamento superpreferencial. O Distrito Federal manifestou-se expressamente informando não se opor às habilitações de herdeiros devidamente comprovadas, bem como concordando com os pedidos de pagamento superpreferencial, respeitados os limites legais previstos em norma, conforme petição encartada aos autos. Passo à análise individualizada dos requerimentos pendentes formulados pelos diversos credores ou seus sucessores, pontuando que, no regime de precatórios, a simples habilitação não autoriza a liberação automática de valores sem a prévia delimitação dos quinhões pelo Juízo da Execução. Analiso, inicialmente, o requerimento do exequente Pompeu Barros da Silva. Comprovada a idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação e reconheço o direito à superpreferência do precatório, nos moldes do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Oficie-se ao Setor de Precatórios deste Regional para as providências cabíveis. Quanto ao exequente falecido Paulo Arantes de Araújo, observo que o Setor de Precatórios deste Tribunal (SEPREC), em manifestação encartada aos autos, devolveu a solicitação a esta Vara e esclareceu que, havendo inventário encerrado no Juízo Cível com expedição de formal de partilha, não cabe a representação genérica pelo espólio ou por um único herdeiro para fins de recebimento. A competência para individualizar o crédito é deste Juízo da Execução. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar cópia do respectivo formal de partilha e indicar expressamente o percentual devido a cada um dos herdeiros, o que é pressuposto indispensável para posterior deliberação sobre a superpreferência da viúva Maria Luiza Mendonça Araujo e viabilização do fracionamento do crédito pelo Setor de Precatórios. No tocante ao exequente falecido Pedro Izídio dos Santos, constato que a viúva Maria do Carmo Santos e os filhos habilitaram-se regularmente nos autos, apresentando certidão de óbito, documentos pessoais e procurações.…
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