Processo 0096804-04.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096804-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0096804-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão Agravante(s): CLAUDIR EISEN MARCELI EHLERT EISEN Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA I. CLAUDIR EISEN e MARCELI EHLERT EISEN interpõem agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que, na Imissão na Posse nº 0003693-18.2026.8.16.0112 (mov. 59.1), ajuizada em face deles por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA, indeferiu pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Nas razões, esclarecem que a insurgência se volta apenas contra a decisão ao mov. 59.1, sem pretensão de reabertura de prazo contra a deliberação ao mov. 27.1, concessiva do mandado liminar de imissão na posse. Defendem a configuração de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a validade da consolidação da propriedade fiduciária é objeto da ação nº 0004983-05.2025.8.16.0112, enquanto a exigibilidade das obrigações e o direito à prorrogação das operações rurais são discutidos na ação nº 0002759-94.2025.8.16.0112. Alegam que a garantia "guarda-chuva" (Cédula de Crédito Bancário nº 333300) abrange operações distintas, com vencimentos diversos e parcelas ainda vincendas. Ponderam ser necessário verificar a regular declaração e comunicação do vencimento antecipado cruzado na intimação para purgação da mora. Mencionam que a presunção de legitimidade do registro imobiliário é relativa e não afasta o controle judicial da cadeia procedimental antecedente à consolidação. Sustentam a irreversibilidade material da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois o cumprimento forçado retirará a família da única residência registrada em seu nome na circunscrição imobiliária daquela comarca, com remoção de bens e interrupção da atividade produtiva. Referem a ausência de perigo concreto para a agravada, que ajuizou a ação possessória quase onze meses após a consolidação e cujo prejuízo, patrimonial e mensurável, seria compensável pela taxa de ocupação por ela requerida. Relatam, ainda, que o pedido de arrombamento, retirada de terceiros, remoção de bens e depósito em endereço indicado unilateralmente extrapola os limites da decisão originária e depende de deliberação judicial específica. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento da ação originária, ou, subsidiariamente, dos atos materiais de desocupação até a solução das questões prejudiciais. O agravo de instrumento foi distribuído, inicialmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, o qual declinou da competência para apreciá-lo e, em avaliação do risco de perecimento do direito, deferiu, in limine, "o pedido recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse, vedando-se, até ulterior deliberação, a prática de atos de desocupação ou transferência da posse do imóvel até julgamento do agravo" (mov. 10.1-TJ). A recorrida pugnou pela revogação da tutela recursal, bem como pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso (mov. 21.1-TJ). Determinada a redistribuição do feito por prevenção, cabível o reexame do pleito liminar (art. 109, parágrafo único, RITJPR). II. Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá…
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