Processo 0096824-92.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0096824-92.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL EMBARGANTES: José Darci Ferreira dos Santos e; Outros EMBARGADA: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS RELATOR: Des. Alexandre Barbosa Fabiani EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. I) OMISSÃO QUANTO À POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INOCORRÊNCIA – RECORRENTES QUE REQUERERAM EXPRESSAMENTE A CONCESSÃO DA BENESSE NAS RAZÕES DO RECURSO PRINCIPAL – QUESTÃO QUE, ADEMAIS, EXIGIA APRECIAÇÃO IMEDIATA POR SE TRATAR DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DE PREPARO PELOS RECORRENTES. II) OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.178 DO STJ – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – HIPÓTESE DE DISTINGUISHING – INDEFERIMENTO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU NA ADOÇÃO PRESUNÇÕES MATERIAIS OU CRITÉRIOS OBJETIVOS, MAS PELO RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO LÓGICCA DECORRENTE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CARACTERIZADO PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS INICIAIS – ENTENDIMENTO APLICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLUSIVE APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE INVOCADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS estes autos de Embargos de Declaração nº 0096824-92.2026.8.16.0000, com origem na Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em que figuram como embargantes José Darci Ferreira dos Santos e outros e, como embargada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Darci Ferreira dos Santos e Outros contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado no recurso principal, determinando a intimação dos recorrentes para realizarem o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A decisão combatida restou assim fundamentada: “[...]. Em que pese sobre a declaração de hipossuficiência das pessoas naturais incida presunção de veracidade, no caso concreto observo a presença de elemento que a desconstitui de forma concreta e impõe o indeferimento do benefício almejado. (mov. 1.413 e 1.414) No momento do ajuizamento da presente ação, os recorrentes efetuaram o recolhimento de custas iniciais, demonstrando a sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem que isto lhe cause qualquer prejuízo à subsistência. Ao requerer a gratuidade e ao mesmo tempo efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora está se comportando de forma contraditória, impondo-se, nestas circunstâncias, considerar que o pagamento das custas demonstra a sua capacidade de arcar com as despesas processuais, já que se trata de um ato incompatível com o benefício pleiteado. [...]. Portanto, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida pelos agravantes.”. Em suas razões (mov. 1.1), os Embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não considerou que o Juízo de origem apenas postergou a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e que o recolhimento das custas iniciais não pode ser interpretado como comportamento contraditório. Defendem, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e quanto à necessidade de aferição da efetiva e contemporânea situação financeira dos recorrentes e…
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