Processo 0096874-78.2019.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096874-78.2019.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0096874-78.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01120901 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT ADVOGADO: ANDRE GOMES DE NORONHA REIS OAB/RJ-155926 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096874-78.2019.8.19.0001 Recorrente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1920/1931, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 1638/1660 e 1890/1917, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO NO CONDOMÍNIO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MULTIPLICAÇÃO POR ECONOMIAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que o condomínio é constituído de salas comerciais e o consumo das salas é medido através de um único hidrômetro, cuja cobrança é emitida em nome do condomínio, sob a matrícula 0460226-0, junto à ré; apesar de indevidas, vem pagando regularmente as faturas. Por tais motivos, requer a tutela provisória para determinar que a ré proceda a cobrança com base no consumo real apurado no hidrômetro, aplicando a tarifa progressiva após considerar o consumo médio (resultante da divisão do consumo total pelo número de economias); declarar a nulidade das cobranças perpetradas segundo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, desde maio de 2009 até as faturas vincendas no curso do processo; condenar a ré a refaturar as contas vencidas desde maio/2009, bem como a emitir as contas vincendas, com base no consumo efetivo / real aferido no hidrômetro, aplicando a tarifa progressiva após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias; condenar a ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pago, após apuração em liquidação de sentença. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a proceder a cobrança com base no consumo real apurado no hidrômetro, aplicando a tarifa progressiva após considerar o consumo médio (resultante da divisão do consumo total pelo número de economias), sob a cominação das penalidades aplicadas à espécie; declarar a nulidade das cobranças perpetradas segundo o consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, desde maio de 2009 até as faturas vincendas no curso do processo; condenar a ré a refaturar as contas vencidas desde maio/2009, bem como a emitir as contas vincendas, com base no consumo efetivo/real aferido no hidrômetro, aplicando a tarifa progressiva após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias, sob a cominação das penalidades aplicadas à espécie; condenar a ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e pago, após apuração em liquidação de sentença; e a…
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