Processo 0096888-45.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADRYEL SALOMÃO DA SILVA E SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora SANDRA HELENA DA SILVA E SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A. Em síntese, a parte Requerente narra que é menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sustentando a existência de contrato de empréstimo/cartão consignado celebrado em seu nome, sem prévia autorização judicial, com descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Afirma que a contratação seria nula, por violação ao art. 1.691 do Código Civil, e que as instituições financeiras requeridas teriam realizado operação de crédito em nome de incapaz sem observância das cautelas legais necessárias. A parte Autora aponta, especificamente, a existência do contrato nº 0054981843, incluído em 17/10/2022, com início dos descontos em 11/2022, inicialmente atribuído à Facta Financeira S.A. e posteriormente cedido ao Banco Pine S/A, com previsão de 84 parcelas, término em 10/2029, valor já descontado de R$ 15.695,40 antes da cessão e de R$ 1.696,80 após a cessão, conforme indicado na inicial. Assim, requer o deferimento da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, intervenção do Ministério Público, concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. O benefício de justiça gratuita é medida destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. A concessão indiscriminada desse benefício prejudica o adequado funcionamento do Poder Judiciário, além de implicar ônus excessivo ao erário público. Assim, considerando a ausência de elementos que infirme as alegações da parte Requerente quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, é medida que se impõe. Ainda, verifica-se que a presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC. Dessa forma, deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, cujas normas visam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou ele se mostrar hipossuficiente. No caso concreto, vislumbra-se a nítida hipossuficiência técnica e informacional da parte Requerente frente a parte Requerida, que detém o completo domínio sobre os sistemas, registros e procedimentos internos relativos à prestação dos serviços bancários. Quanto ao pedido de liminar, em primeira linha, cumpre mencionar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), consistente em elementos que…
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